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Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.657 de 30 de agosto de 1930

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Art. 11

— Para harmonia de vistas em tudo que diz respeito ao ensino, sempre que for conveniente, poderá o Diretor reunir os professores e instrutores para deliberar sobre assuntos gerais que interessem à regularidade do mesmo ensino. Do Diretor do Pessoal docente e administração