Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.657 de 30 de agosto de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 11
— Para harmonia de vistas em tudo que diz respeito ao ensino, sempre que for conveniente, poderá o Diretor reunir os professores e instrutores para deliberar sobre assuntos gerais que interessem à regularidade do mesmo ensino. Do Diretor do Pessoal docente e administração