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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.657 de 30 de agosto de 1930

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Art. 5º

°— Em curso especial, anexo à Escola, serão ministrados a instrução Física Militar, a revisão de regulamentos e o ensino prático de Topografia Expedita e de Higiene e socorros médicos de urgência.

§ 1º

Esse curso, que durará de três a quatro meses, conforme o desenvolvimento do programa, destina-se a receber os alunos aprovados no 3º ano, sendo aí facultada a matrícula aos oficiais da Força Pública, para os quais se organizará horário especial.

§ 2º

O Comando-Geral, mediante proposta do Diretor, contratará professor e designará oficiais instrutores os quais se encarreguem desta parte do programa escola.