Artigo 61 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.657 de 30 de agosto de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 61
— Fica fixado em 500$000 o vencimento mensal do aspirante que adquirirá, por conta própria, uniformes, vestuário e calçado.
§ 1º
Tal vencimento será dividido em duas partes iguais, com as denominações de soldo e gratificação, só sendo abonada a gratificação ao aspirante quando se achar em exercício.
§ 2º
São extensivas aos aspirantes as disposições do Regulamento da Força Pública, relativas à concessão de abono de vencimentos adiantados, ajudas de custo, passagem em estrada de ferro e reforma aos oficiais da corporação.