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Artigo 61 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.657 de 30 de agosto de 1930

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Art. 61

— Fica fixado em 500$000 o vencimento mensal do aspirante que adquirirá, por conta própria, uniformes, vestuário e calçado.

§ 1º

Tal vencimento será dividido em duas partes iguais, com as denominações de soldo e gratificação, só sendo abonada a gratificação ao aspirante quando se achar em exercício.

§ 2º

São extensivas aos aspirantes as disposições do Regulamento da Força Pública, relativas à concessão de abono de vencimentos adiantados, ajudas de custo, passagem em estrada de ferro e reforma aos oficiais da corporação.