Artigo 59 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.657 de 30 de agosto de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 59
— Quando presos, serão os aspirantes recolhidos ao Estado maior do quartel ou à sua residência particular.
— Quando presos, serão os aspirantes recolhidos ao Estado maior do quartel ou à sua residência particular.