Artigo 70, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.657 de 30 de agosto de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 70
— A Escola disporá de uma Biblioteca em que se encontrarão:
a
livros didáticos, que possam ser fornecidos aos alunos;
b
livros destinados a consultas, no recinto da Biblioteca;
c
livros sobre assuntos científicos e literários;
d
livros, revistas, coleções de leis e regulamentos e quaisquer publicações de importância militar.