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Artigo 70, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.657 de 30 de agosto de 1930

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Art. 70

— A Escola disporá de uma Biblioteca em que se encontrarão:

a

livros didáticos, que possam ser fornecidos aos alunos;

b

livros destinados a consultas, no recinto da Biblioteca;

c

livros sobre assuntos científicos e literários;

d

livros, revistas, coleções de leis e regulamentos e quaisquer publicações de importância militar.