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Artigo 54, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.657 de 30 de agosto de 1930

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Art. 54

— Os aspirantes a oficial poderão ser dispensados de tal comissão desde que não mantenham exemplar conduta, o que será verificado em conselho de disciplina.

Parágrafo único

O aspirante que for dispensado da respectiva comissão voltará a ocupar, na Força Pública, o seu posto anterior, ficando agregado se não houver vaga.