Artigo 54 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.657 de 30 de agosto de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 54
— Os aspirantes a oficial poderão ser dispensados de tal comissão desde que não mantenham exemplar conduta, o que será verificado em conselho de disciplina.
Parágrafo único
O aspirante que for dispensado da respectiva comissão voltará a ocupar, na Força Pública, o seu posto anterior, ficando agregado se não houver vaga.