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Artigo 65, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.657 de 30 de agosto de 1930

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Art. 65

— Ao Diretor, que a primeira autoridade da Escola, compete:

a

fiscalizar a execução dos programas, os exames e os demais trabalhos da Escola

b

observar e fazer cumprir fielmente este Regulamento, propondo ao Comandante Geral as medidas necessárias à boa marcha de todo os serviços,

c

comunicar-se com as autoridades superiores sobre assuntos de interesse da escola.

d

apresentar, até 1 de Fevereiro de cada ano, ao Comandante Geral, um Relatório das ocorrências referentes ao ano anterior.

e

propor ao Comandante Geral o desligamento da Escola dos alunos compreendidos nos artigos 27, 32 e 42 e dos que cometerem falta de natureza grave e inadmissível.

f

impôr, a qualquer dos subordinados a sua autoridade de Diretor, os castigos disciplinares previstos neste e no Regulamento da Força Pública, dentro das regras e limites estabelecidos nos mesmos Regulamentos.

Parágrafo único

Quando a imposição do castigo escape à sua competência ou o infrator dependa imediatamente de autoridade superior a sua, o Diretor comunicará a falta a quem de direito, para que proceda de acordo com as disposições regulamentares

g

organizar as bancas examinadoras.