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Artigo 75 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.657 de 30 de agosto de 1930

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Art. 75

— Na Escola de Sargentos serão classificados, mediante proposta do Diretor, um 1.º sargento, um 2.° e um 3.° sargentos, dois cabos, um anspeçada e um soldado para o serviço do estabelecimento que lhes forem, respectivamente designados.