Artigo 48 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.657 de 30 de agosto de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 48
— Os dois primeiros alunos de cada turma, Segundo a classificação por merecimento geral, serão declarados "LAUREADOS", devendo essa declaração constar dos respectivos diplomas e assentamentos.