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Artigo 30, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.657 de 30 de agosto de 1930


Art. 30

— Os exames serão prestados perante uma comissão de três professores ou instrutores da qual fará parte, sempre que possível, o que tiver regido a aula sobre a que versar o exame, cabendo a presidência ao mais graduado ou mais antigo.

§ 1º

Nenhum aluno poderá ser obrigado a prestar no mesmo dia mas de um exame.

§ 2º

A prova escrita será feita em presença da comissão examinadora, não se consentindo pessoas estranhas no lugar em que ela se realizar.

§ 3º

O papel distribuído aos alunos será rubricado pela comissão examinadora.

§ 4º

O ponto para a prova escrita será tirado à sorte.

§ 5º

Depois de haver entregado a sua prova, terminada ou não, nenhum aluno poderá conservar-se na sala de exame.

§ 6º

O tempo concedido aos alunos para responderem às questões das provas escritas será de duas horas e, esgotado este prazo, deverão os mesmos entregar as provas como se acharem, assinando o nome por extenso e logo abaixo da última linha escrita.