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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.657 de 30 de agosto de 1930

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Art. 2º

— A Escola de Sargentos funcionará na Capital sob a imediata fiscalização do Comandante Geral, a quem ficará didática, administrativa e disciplinarmente subordinada, e terá como Diretor um oficial superior.