Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.657 de 30 de agosto de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 2º
— A Escola de Sargentos funcionará na Capital sob a imediata fiscalização do Comandante Geral, a quem ficará didática, administrativa e disciplinarmente subordinada, e terá como Diretor um oficial superior.