Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.657 de 30 de agosto de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 3º
— O ensino na Escola de Sargentos será teórico prático, realizado em três anos, sendo um ano de Curso Fundamental e dois de Curso Geral.
Parágrafo único
— Todos os alunos terão de passar pelo curso Fundamental, onde se prepararão para admissão ao Curso Geral. Do ensino