Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.657 de 30 de agosto de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 5º
°— Em curso especial, anexo à Escola, serão ministrados a instrução Física Militar, a revisão de regulamentos e o ensino prático de Topografia Expedita e de Higiene e socorros médicos de urgência.
§ 1º
Esse curso, que durará de três a quatro meses, conforme o desenvolvimento do programa, destina-se a receber os alunos aprovados no 3º ano, sendo aí facultada a matrícula aos oficiais da Força Pública, para os quais se organizará horário especial.
§ 2º
O Comando-Geral, mediante proposta do Diretor, contratará professor e designará oficiais instrutores os quais se encarreguem desta parte do programa escola.