Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.657 de 30 de agosto de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 17
— Ficam sujeitos às penalidades estabelecidas neste e no Regulamento da Forca Pública os civis que estiverem ao serviço da Escola de Sargentos, com ou sem honras militares.