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Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.657 de 30 de agosto de 1930

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Art. 17

— Ficam sujeitos às penalidades estabelecidas neste e no Regulamento da Forca Pública os civis que estiverem ao serviço da Escola de Sargentos, com ou sem honras militares.