Artigo 20, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.657 de 30 de agosto de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 20
— A matrícula na Escola, que será reservada aos Sargentos da Força Pública, far-se-á por meio de concurso.
§ 1º
Versará o concurso sobre noções de Português, Aritmética, Geografia e História do Brasil.
§ 2º
Serão admitidas ao concurso os candidatos que tenham idade inferior a 35 anos e boa conduta, atestada pelo comandante do respetivo corpo.