Artigo 26, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.657 de 30 de agosto de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 26
— Ao aluno que, por motivo justificado, faltar em o mesmo dia a uma ou mais aulas ou exercícios marcar-se-á um ponto, não havendo justificação, serão marcados três pontos.
Parágrafo único
A justificação das faltas será feita perante o Diretor, dentro de 48 horas, salvo caso de força maior.