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Artigo 26, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.657 de 30 de agosto de 1930

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Art. 26

— Ao aluno que, por motivo justificado, faltar em o mesmo dia a uma ou mais aulas ou exercícios marcar-se-á um ponto, não havendo justificação, serão marcados três pontos.

Parágrafo único

A justificação das faltas será feita perante o Diretor, dentro de 48 horas, salvo caso de força maior.