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Artigo 78 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.657 de 30 de agosto de 1930

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Art. 78

— O Comando-Geral arbitrará, anualmente, a importância que deva ser entregue à Diretoria da Escola para pequenas despesas. As demais despesas serão pagas mediante a apresentação de contas que não excedam as possibilidades das verbas consignadas ao estabelecimento.