Artigo 16, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.657 de 30 de agosto de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 16
— Os professores civis terão honras do posto de Capitão da Força Pública e o Secretário e o Bibliotecário Almoxarife do posto de 2º, Tenente.
§ 1º
Quando no exercício de suas funções e em atos oficiais, os professores e demais funcionários civis da escola de Sargentos usarão obrigatoriamente os uniformes dos postos cujas honras lhes forem conferidas.
§ 2º
Os oficiais e praças da Escola de Sargentos usarão os distintivos constantes dos anexos ns. 2 e 3.