Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 16, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.657 de 30 de agosto de 1930

Acessar conteúdo completo

Art. 16

— Os professores civis terão honras do posto de Capitão da Força Pública e o Secretário e o Bibliotecário Almoxarife do posto de 2º, Tenente.

§ 1º

Quando no exercício de suas funções e em atos oficiais, os professores e demais funcionários civis da escola de Sargentos usarão obrigatoriamente os uniformes dos postos cujas honras lhes forem conferidas.

§ 2º

Os oficiais e praças da Escola de Sargentos usarão os distintivos constantes dos anexos ns. 2 e 3.