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Inciso V, Artigo 6º do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 6º

Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

Remissões - Leis

III

colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

Remissões - Leis

VIII

ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

Remissões - Leis

IX

averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

Remissões - Leis

X

colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

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Art. 6º, V do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand