Artigo 233 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 233
As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 5º
- Código de Processo Penal, art. 157
Código Penal, art. 151 - 152
Parágrafo único
As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.