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Artigo 233 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 233

As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.

Remissões - Leis

Parágrafo único

As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.

Art. 233 do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand