Artigo 232 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 232
Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.
Remissões - Leis
- Código Penal, art. 297, § 2º
Código de Processo Civil, art. 405 - 429
- Código de Processo Civil, art 405
- Código de Processo Civil, art 406
- Código de Processo Civil, art 407
- Código de Processo Civil, art 408
- Código de Processo Civil, art 409
- Código de Processo Civil, art 410
- Código de Processo Civil, art 411
- Código de Processo Civil, art 412
- Código de Processo Civil, art 413
- Código de Processo Civil, art 414
- Código de Processo Civil, art 415
- Código de Processo Civil, art 416
- Código de Processo Civil, art 417
- Código de Processo Civil, art 418
- Código de Processo Civil, art 419
- Código de Processo Civil, art 420
- Código de Processo Civil, art 421
- Código de Processo Civil, art 422
- Código de Processo Civil, art 423
- Código de Processo Civil, art 424
- Código de Processo Civil, art 425
- Código de Processo Civil, art 426
- Código de Processo Civil, art 427
- Código de Processo Civil, art 428
- Código de Processo Civil, art 429
Código de Processo Civil, art. 430 - 438
- Código Civil, art. 109
- Código Civil, art. 212, II
- Código Civil, art. 215
Código Civil, art. 219 - 221
- Código de Processo Penal, art. 237
- Código de Processo Civil, art. 425
Parágrafo único
À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.