Artigo 229 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 229
A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
Remissões - Leis
- Lei nº 1.079/1950, art. 22, § 1º
- Lei nº 1.079/1950, art. 28, Parágrafo único
- Lei nº 1.079/1950, art. 52
- Lei nº 1.079/1950, art. 65
- Código de Processo Penal, art. 400
- Código de Processo Penal, art. 531
- Código de Processo Penal, art. 6º, VI
- Código de Processo Penal, art. 411
- Código de Processo Penal, art. 473, § 3º
- Código de Processo Civil, art. 461, II
Parágrafo único
Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.