Artigo 231 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 231
Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.
Remissões - Leis
Código de Processo Penal, art. 233 - 234
- Código de Processo Penal, art. 479