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Inciso I, Artigo 12 da Lei Maria da Penha | Lei nº 11.340 de 7 de Agosto de 2006

Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.

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Art. 12

Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

I

ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

II

colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;

III

remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

IV

determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;

V

ouvir o agressor e as testemunhas;

VI

ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele; VI-A - verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento) ; (Incluído pela Lei nº 13.880, de 2019)

VII

remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.

§ 1º

O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:

I

qualificação da ofendida e do agressor;

II

nome e idade dos dependentes;

III

descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.

IV

informação sobre a condição de a ofendida ser pessoa com deficiência e se da violência sofrida resultou deficiência ou agravamento de deficiência preexistente. (Incluído pela Lei nº 13.836, de 2019)

§ 2º

A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1º o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.

§ 3º

Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.

Art. 12, I da Lei 11.340 /2006 | JurisHand