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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 21579 de 31 de Dezembro de 1971

Regulamenta a Lei n° 6.358, de 17 de dezembro de 1971, que cria a Coordenadoria-Geral do Imposto de Circulação de Mercadorias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são confere o artigo 66, inciso IV, da Constituição do Estado, de 27 de janeiro de 1971,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de dezembro de 1971.


Título I

DAS ATRIBUIÇÇOES, DIREÇÃO E ESTRUTURA

Capítulo I

Das Atribuições

Art. 1º

Constituem atribuições privativas da Coordenadoria-Geral do Imposto de Circulação de Mercadorias (CGICM) os encargos relacionados como planejamento, supervisão. Coordenação, avaliação, controle e o de mercadorias, cabendo-lhe especialmente:

I

promover as atividades de tributação e de imposição;

II

propor medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária e da politica fiscal;

III

estabelecer normas técnicas sobre interpretação e aplicação da legislação de seu exato cumprimento;

IV

divulgar a legislação tributária orientando os contribuintes no sentido de seu exato cumprimento;

V

dirigir, superintender, orientar e coordenar os serviços de prevenção e repressão á fraude fiscal e à falta de recolhimento do tributo.

Capítulo I

Da Direção

Art. 2º

A Coordenadoria-Geral do ICM será dirigida por um Coordenador-Geral, auxiliado por um Subcoordenador Geral.

Art. 3º

Ao Coordenador-Geral compete, além das atribuições que lhe são conferidas por Lei e regulamento, a direção, supervisão e chefias da CGICM, cabendo-lhe especialmente:

I

propor a politica a ser seguida em relação à sua área de atividade, indicando as medidas e apresentando os estudos correspondentes;

II

administrar as atividades gerais do órgão, supervisionando as atividades técnicas e administrativas das unidades subordinadas;

III

aprovar os programas, planos, pareceres, estudos ou atividades desenvolvidas pelas unidades subordinadas;

IV

manifestar-se sobre quaisquer projetos de legislação tributária que envolva o ICM;

V

indicar ao Secretário da Fazenda os funcionários para provimento das funções gratificadas da Coordenadoria-Geral do ICM;

VI

designar os Assessores Técnicos que ficarão à disposição das unidades de coordenação setorial;

VII

designar para as respectivas Coordenadorias-Regionais os Fiscais lotados em Porto Alegre.

VIII

submeter à aprovação do Secretário da Fazenda a designação de Fiscais substitutos, na forma da legislação;

IX

determinar a forma de distribuição do pessoal necessário às unidades subordinadas;

X

propor a admissão ou dispensa de servidores auxiliares da Fiscalização do ICM;

XI

fixar a escala de serviços e de férias, e o horário de trabalho dos servidores lotados na CGICM;

XII

autorizar a instalação de Postos Fiscais Fixos e organização de Postos Semifixos e Turmas Volantes da Fiscalização do ICM;

XIII

dirimir conflitos de competência entre as diversas unidades da Coordenadoria;

XIV

determinar a execução, em caráter excepcional, de inspeção, fiscalização ou quaisquer outros serviços afetos à Coordenadoria-Geral, sugerindo a designação os funcionários necessários;

XV

aprovar planos e programas de cursos de aperfeiçoamento ou treinamento a serem ministrados, referendando a indicação dos funcionários necessários;

XVI

convocar e presidir reuniões periódicas ou extraordinárias de funcionários;

XVII

aprovar a distribuição de dotações orçamentárias ou créditos especiais às unidades subordinadas;

XVIII

recomendar a exoneração ou a permanência de servidor em estagio probatório.

Art. 4º

Ao Subcoordenador Geral compete:

I

assessorar o Coordenador-Geral do ICM nas suas atribuições;

II

executar as tarefas que lhe forem cometidas pelo Coordenador-Geral;

III

substituir o Coordenador-Geral nos seus impedimentos.

Capítulo III

Da Estrutura

Art. 5º

A Coordenadoria-Geral do ICM (CGICM) compõe-se das seguintes unidades:

I

de coordenação geral, que compreende:

a

Comissão de Controle da Produtividade (CCP);

b

Serviço Administrativo.

II

de coordenação setorial, que compreende:

a

Divisão Normativo e Contencioso Fiscais (DNC);

b

Divisão do Recenseamento e Programação Fiscais (DRP);

c

Divisão de Fiscalização da Grande Porto Alegre (DGP);

d

Divisão de Fiscalização do Interior do Estado (DIE);

e

Divisão de Fiscalização de Trânsito de Mercadorias (DTM);

III

de coordenação regional, que compreende as Coordenadorias Regionais de Fiscalização;

IV

de execução fiscal, que compreende:

a

Circunscrições fiscais;

b

Postos fiscais fixos e semifixos;

c

Turmas volantes.

Parágrafo único

Os encargos das unidades previstas neste artigo, para seu melhor atendimento, poderão ser divididos e atribuídos a seções, a critério do respectivo Coordenador.

Capítulo IV

Das Unidades de Controle de Coordenação-Geral

Seção I

Da Comissão de Controle da Produtividade

Art. 6º

A comissão de Controle da Produtividade (CCP) será composta:

I

do Coordenador-Geral, que a presidirá;

II

do Subcoordenador-Geral;

III

dos Coordenadores de Divisão;

IV

de funcionário em atividade no quadro da Fiscalização, representando a associação da classe.

Parágrafo único

O funcionário referido no inciso IV será designado pelo Secretário da Fazenda, mediante indicação da entidade.

Art. 7º

À Comissão de Controle da produtividade incumbe:

I

elaborar seu Regimento Interno;

II

rever os boletins e relatórios da Fiscalização, deliberando sobre a atribuição dos pontos de produtividade respectivos;

III

propor a atribuição ou atribuir pontos para serviços especiais não previstos na tabela de aferição de produtividade individual, observados, dentre outros fatores, a natureza do trabalho, a hierarquia, a complexidade, a capacidade exigida e o tempo de sua duração;

IV

propor alterações na tabela de aferição de produtividade individual, quer reavaliando os pontos por serviços arrolados, quer avaliando novos serviços;

V

servir como órgão consultivo para assuntos relacionados com a Gratificação de Produtividade Individual;

VI

decidir, em caráter definitivo, sobre recursos dos funcionários, relativamente á atribuição de pontos de Gratificação de produtividade Individual.

Seção II

Do Serviço Administrativo

Art. 8º

Ao Serviço Administrativo, cujas atividades serão dirigidas, orientadas e disciplinadas pelo coordenador de Serviço, incumbe:

I

manter o cadastro dos funcionários do órgão;

II

fornecer os elementos necessários ao pagamento do pessoal subordinado à Coordenadoria-Geral do ICM;

III

expedir a correspondência e manter o arquivo da CGIM;

IV

solicitar a aquisição de material necessário e controlar seu recebimento e distribuição;

V

atender o expediente relativo à locação de serviços, maquinas e prédios necessários;

VI

processar o expediente sobre indenização pelo uso de veículos particulares, a ser apreciado pela Comissão de Controle de que trata o Decreto n° 19.097, de 3 de junho de 1968;

VII

controlar a utilização, conservação, licenciamento, emplacamento, e demais ocorrências correspondentes aos veículos oficiais sob a responsabilidade da Coordenadoria-Geral;

VIII

manter o controle da distribuição das verbas orçamentarias da Coordenadoria-Geral;

IX

desempenhar outras tarefas de natureza administrativa que lhe forem determinadas.

Capítulo V

Das Unidades de Coordenação Setorial

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 9º

As unidades de coordenação setorial serão chefiadas por um Coordenador de Divisão, auxiliado por um Assistente de Coordenador de Divisão e assessorado, quando for o caso, por Assessores Técnicos designados pelo Coordenador-Geral.

Art. 10

Aos Coordenadores de Divisão compete dirigir, superintender e orientar as atividades da respectiva unidade setorial, cabendo-lhes especialmente:

I

transmitir ás unidades subordinadas e instruções emanadas da administração superior do órgão;

II

propor à administração superior do órgão as providencias ou medidas que entender necessárias e cabíveis para a pronta solução de assuntos de sua competência e jurisdição;

III

elaborar e submeter à consideração da administração superior do órgão, plano e esquema de trabalho para execução nos respectivos setores de atividade;

IV

organizar e submeter à aprovação do Coordenador-Geral a escala de feris e de serviços, e o horário de trabalho do pessoal subordinados;

V

articularem-se com as demais unidades que compreendem a estrutura da Coordenadoria-Geral, para o cabal desempenho de suas atribuições;

VI

reunirem-se entre si, ou com o Coordenador-Geral, visando a um estreito entrosamento e articulação entre as Divisões e à solução de problemas comuns ou da Coordenadoria-Geral;

VII

propor a admissão de pessoal para o atendimento das necessidades dos serviços auxiliares da unidade;

VIII

promover reuniões mensais ou extraordinárias com os funcionários em exercício na unidade, visando à uniformização, entendimento e á aplicação da legislação tributaria, inclusive rotinas de trabalho;

IX

desempenhar outras tarefas que lhes forem cometidas pelo Coordenador-Geral.

Art. 11

Ao Assistente de Coordenador de Divisão compete:

I

prestar assistência ao titular da Divisão, nos assuntos de competência deste;

II

substituir o titular em seus impedimentos legais ou eventuais;

III

desempenhar as tarefas que lhe forem cometidas pelo titular da unidade setorial.

Art. 12

Ao Assessor Técnico compete:

I

prestar assessoramento técnico à Divisão em que estiver servindo;

II

efetuar estudos e analises e opinar sobre medidas, planos e programas afetos ao setor em que estiver em exercício;

III

desempenhar outras tarefas para que for designado.

Seção II

Da Divisão do Normativo e Contencioso Fiscais

Art. 13

A Divisão do Normativo e Contencioso Fiscais (DNC) incumbe:

I

planejar e promover estudos e analises das influencias e repercussões da carga tributária sobre a conjuntura econômico-financeira, tendo em vista a politica fiscal da Administração e o aperfeiçoamento da legislação tributária;

II

planejar e promover estudos para a atualização da legislação, propondo sua utilização como instrumento de desenvolvimento econômico;

III

elaborar diretrizes tendentes a promover a prevenção à fraude fiscal e à falta de recolhimento do tributo;

IV

promover outros estudos e analises sobre tributação, e imposição relativamente ao ICM, sugerindo as medidas necessárias;

V

opinar nas proposições sobre alterações da legislação relativa ao ICM;

VI

interpretar a legislação tributária à vista de casos específicos;

VII

propor a expedição de atos normativos, regulamentos e Leis;

VIII

promover a divulgação da legislação tributária, de normas de interpretação e integração, de ementários de pareceres e de decisões administrativas e judiciais;

IX

emitir parecer sobre pedidos de restituição, de isenção e de quaisquer outros incentivos ou favores fiscais relativos ao ICM;

X

emitir parecer sobre consultas ou pronunciar-se sobre quaisquer assunto pertinente à matéria tributária, sempre que requerida a sua audiência pelo Coordenador-Geral;

XI

emitir parecer em processos que versem sobre contencioso tributário-administrativo, manifestando-se sobre a aplicação da legislação tributaria;

XII

preparar as informações devidas nos litígios judiciais sobre matéria tributária e colaborador com os órgãos de defesa judicial, sempre que necessário ao resguardo dos interesses do Estado.

Seção III

Da Divisão do Recenseamento e Programação Fiscais

Art. 14

A Divisão de Recenseamento e Programação Fiscais (DRP) incumbe;

I

promover o cadastramento e manter o cadastro dos contribuintes do ICM;

II

traçar normas sobre informações econômico-fiscais e promover sua coleta;

III

planejar e superintender o processamento eletrônico de dados de interesse da Coordenadoria Geral do ICM;

IV

efetuar a análise estatista das informações, apurando as influencias e repercussões da legislação tributária sobre a conjuntura econômico-financeira estadual, os setores estadual, os setores específicos de economia, a região econômica ou fiscal e a categoria dos contribuintes;

V

planejar e executar estudos de infraestrutura estatística e estabelecer planos para elaboração de series históricas que possibilitem o estudo retrospectivo da receita tributária;

VI

propor a transformação do resultado de seus estudos e analises em planos de fiscalização e em medidas de administração tributária;

VII

elaborar mapas, gráficos e outros elementos estatísticos de interesse de outras unidades da Coordenadoria Geral.

Seção IV

Das Divisões de Fiscalização

Art. 15

A Divisão de Fiscalização da Grande Porto Alegre, (DGP) e à Divisão de Fiscalização do Interior do Estado (DIE) incumbe:

I

programar, dirigir e avaliar as atividades das Coordenadorias Regionais de Fiscalização;

II

baixar atos normativos de execução de serviços a cargo das Coordenadorias Regionais, dirimindo, quando for o caso, as atividades existentes;

III

elaborar planos anuais e plurianuais de atuação no âmbito as diversas Coordenadorias Regionais de Fiscalização;

IV

inspecionar as Coordenadorias Regionais, determinando as providencias necessárias ao aperfeiçoamento do serviço;

V

sugerir ou opinar sobre a conveniência e oportunidade da criação, extinção ou mudança de sede ou jurisdição das Coordenadorias Regionais de Fiscalização;

VI

encaminhar ao Coordenador-Geral os relatórios mensais dos serviços executados nas diversas Coordenadorias Regionais sob sua supervisão, juntamente com o quadro sinóptico destas atividades;

VII

determinar a execução e superintender, na área sob sua jurisdição, os planos e programas de fiscalização aprovados pelo Coordenador Geral.

Parágrafo único

A jurisdição da Divisão de Fiscalização da Grande Porto Alegre (DGP) abrangerá a área de 4 (quatro) Coordenadorias Regionais, sediadas na Capital e de mais 2 (duas) com sede em municípios da Grande Porto Alegre, e a da Divisão de Fiscalização do Interior do Estado (DIE), a área das demais 14 (quatorze) , sediadas no interior do Estado.

Art. 16

A Divisão de Fiscalização do Trânsito de Mercadorias (DTM) incumbe:

I

superintender e orientar a fiscalização através de Postos Fiscais Fixos, estrategicamente localizados, para efeito de controle do transito de mercadorias;

II

efetuar estudos e determinar a execução, através de Turmas Volantes e Postos Fiscais Semifixos, de planos regionais ou sazonais de fiscalização do transito de mercadorias;

III

promover diligencias sempre que for necessário complementar atividades fiscais exercidas no transito de mercadorias;

Parágrafo único

A Divisão de que trata o presente artigo terá jurisdição sobre todo o território do Estado.

Capítulo VI

Das Unidades de Coordenação Regional

Art. 17

As Coordenadorias de Fiscalização (CRF) serão chefiadas por um Coordenador Regional a quem, além das atribuições conferidas por Lei ou regulamento, compete:

I

dirigir, orientar e avaliar as atividades das circunscrições sobre sua jurisdição;

II

inspecionar as circunscrições fiscais, determinado as providencias necessárias ao aperfeiçoamento do serviço;

III

cumprir e fazer cumprir as deliberações e instruções emanadas da administração superior;

IV

promover reuniões periódicas com os Fiscais, de sua área, objetivando a uniformidade da ação fiscalizadora ou tratando de assuntos de interesse do serviço;

V

propor á chefia imediata as providencias ou medidas que julgar uteis ou necessárias ao funcionamento e aprimoramento das atividades fiscais da região;

VI

organizar as escalas de serviço e de férias, submetendo-as à chefia imediata;

VII

organizar e manter arquivos, assentamentos e fichários da Coordenadoria;

VIII

comunicar, imediatamente, à Divisão respectiva, qualquer irregularidade constatada, cuja solução escape à sua competência;

IX

movimentar temporariamente os funcionários, de acordo com a necessidade de intensificar a atuação fiscal em circunscrições de sua área;

X

sugerir o deslocamento, admissão, remoção ou o desligamento de servidores auxiliares;

XI

encaminhar, aos setores correspondentes, os relatórios das atividades que forem exigidas;

XII

atestar a produção declarada pelos Fiscais, manifestando-se sobre a conveniência, se for de eventuais reajustamentos;

XIII

indicar seu substituto eventual;

XIV

desempenhar outras tarefas que lhe forem cometidas pela administração superior.

§ 1º

As Coordenadorias Regionais de Fiscalização sob jurisdição da Divisão de Fiscalização do Interior do Estado incumbe, ainda, dirigir e supervisionar os Postos de Fiscais localizados em sua área e as Turmas Volantes nela sediadas, subordinando-se, nesse setor, à orientação e chefia da Divisão de Fiscalização do Trânsito de Mercadorias.

§ 2º

As Coordenadorias Regionais de Fiscalização, em número de 21 (vinte e uma), terão jurisdição e sede fixadas em portaria do Secretário da Fazenda.

§ 3º

os Coordenadores Regionais serão auxiliados e substituídos, nos seus impedimentos, por Fiscal especialmente designado através de ato do Secretário da Fazenda, mediante indicação do Coordenador Geral.

§ 4º

Os Coordenadores Regionais deverão residir, obrigatoriamente, nas localidades das respectivas sedes.

Capítulo VII

Das Unidades de Execução Fiscal

Seção I

Das Circunscrições Fiscais

Art. 18

O território do Estado, para os efeitos de fiscalização do Imposto de Circulação de Mercadorias, compreenderá tantas circunscrições fiscais quantos forem os municípios que o compõem.

Art. 19

As circunscrições fiscais, para efeito de lotação do pessoal da Fiscalização do ICM, serão agrupadas e classificadas em 4 (quatro) categorias, por ato do Secretário da Fazenda, que levará em conta, para isso, os seguintes critérios:

I

distancia em relação à Capital do Estado;

II

importância econômica e fiscal;

III

montante da arrecadação local do ICM;

IV

número de contribuintes inscritos.

§ 1º

Em qualquer hipótese, nenhuma circunscrição fiscal poderá ser classificada como categoria superior à da sede da respectiva Coordenadoria regional a que ficar vinculada.

§ 2º

Nenhuma circunscrição fiscal seja sede Coordenadoria Regional poderá ser classificada na 1a. categoria.

Art. 20

Para os efeitos da classificação referida no artigo anterior, cada uma das categorias deverá corresponder a uma das classes da carreira de Fiscal do ICM, considerando-se o município de Porto Alegre como circunscrição de categoria especial, e distribuindo-se as demais circunscrições em ordem crescente de importância entre as 1a, 2a, e 3a. categorias, da forma e correspondência seguintes:

I

Categoria Especial, correspondente aso Fiscais pertencentes à classe >;

II

3a. Categoria, correspondente aos Fiscais da Classe >;

III

2a. Categoria, correspondente aos Fiscais da classe >;

VI

1a. Categoria, correspondente aos Fiscais da classe >;

Art. 21

Serão adiadas a outras, para fins de atendimento do serviço, as circunscrições que não contarem com a lotação de, pelo menos, um Fiscal do ICM.

Parágrafo único

Para os efeitos do disposto neste artigo, o Secretário da Fazenda expedirá portaria determinando as circunscrições adiadas e iniciando, para cada uma delas, a respectiva circunscrição sede encarregada de lhe dar assistência fiscal.

Art. 22

O Secretário da Fazenda expedirá portaria fixando, para os efeitos de lotação, o numero de cargos de Fiscal do ICM em cada uma das circunscrições-sede.

§ 1º

O ato do Secretário da Fazenda, além de fixar a quantidade de cargos do Fiscal do ICM de cada uma das circunscrições-sede, indicará, também, aquelas que terão ao seu cargo a seu cargo a supervisão dos serviços de fiscalização do transito de mercadorias.

§ 2º

A sede do funcionário é considerada a da localidade ou circunscrição fiscal mencionada no respectivo ato de lotação ou de remoção.

Art. 23

As circunscrições fiscais que, pela sua importância ou expressão na arrecadação do tributo, contarem como a lotação de mais de um Fiscal do ICM, serão divididas em zonas fiscais, cada uma delas a cargo de um funcionário fiscal, a critério e por ato do respectivo Coordenador Regional.

Art. 24

O Fiscal do ICM, independentemente da circunscrição ou zona fiscal em que esteja destacado, tem jurisdição sobre todo território do Estado, cumprindo-lhe adotar as providencias cabíveis na hipótese de tomar conhecimento de irregularidades ou infração à legislação tributaria.

Parágrafo único

Ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou infração, o Fiscal do ICM deverá fazer a necessária comunicação ao titular da circunscrição ou zona fiscal em que tenha ocorrido o fato, de preferencia por intermédio do respectivo Coordenador Regional, somente adotando providencias de ordem pessoal e funcional no caso de o assunto requerer urgência ou ser considerado inadiável, dando, nesta hipótese, posterior ciência ao Coordenador Regional e ao titular da respectiva circunscrição.

Art. 25

Ressalvada a hipótese prevista no artigo precedente, os casos de determinação superior e quando dos serviços especializados de que trata o artigo 16 o Fiscal do ICM terá atividade restrita à sua área de atendimento.

Seção II

Dos Postos Fiscais Fixos Semifixos e Turmas Volantes

Art. 26

A execução do serviços especializados, afetos à Divisão de Fiscalização do Trânsito de Mercadorias, será feita através de:

I

postos fiscais fixos;

II

postos fiscais semifixos;

III

turmas volantes.

§ 1º

Os cargos citados neste artigo terão a supervisão direta de Fiscais do ICM especialmente designados.

§ 2º

Os postos fiscais fixos serão criados ou extintos por ato de do Secretário da Fazenda, mediante proposta do Coordenador geral do ICM.

Art. 27

Enquanto não for constituído o quadro regular do pessoal desse setor, os serviços a serem executados nos postos de fiscais e turmas volantes serão atendidos, a titulo precário, pelos funcionários referidos no artigo 44 deste regulamento.

Art. 28

Os órgãos referidos no artigo 26 terão o seguinte ordenamento hierárquico:

I

POSTOS FISCAIS FIXOS:

a

Chefe de Posto;

b

Chefe de turma;

c

Auxiliadores;

d

Força Policial.

II

POSTOS FISCAIS SEMIFIXOS:

a

Chefe de Turma;

b

Auxiliadores;

c

Força Policial.

III

TURMAS VOLANTES:

a

Chefe de Turma;

b

Auxiliadores;

c

Força Policial;

§ 1º

A chefia de posto fiscal será exercida por servidor especialmente designado, mediante indicação do Fiscal Supervisor, pelo Coordenador da Divisão de Fiscalização do Trânsito de Mercadorias ou pelo respectivo Coordenador Regional, de acordo com a subordinação do posto.

§ 2º

A designação para chefia de turma será feita da mesma forma e prevista no paragrafo anterior.

Art. 29

Ao Fiscal Supervisor compete;

I

dirigir, supervisionar e orientar as atividades dos postos fiscais e turmas volantes;

II

cumprir e fazer cumprir as instruções e determinações emanadas de autoridades superiores;

III

providenciar material, verbas e requerer designação de auxiliares necessários ao serviço, bem como solicitar o deslocamento, remoção ou desligamento de servidores;

IV

afastar do serviço os servidores faltosos, encaminhando ao superior hierárquico relatório sobre o assunto;

V

indicar chefes de postos e de turmas ou propor seu afastamento ou substituição;

VI

organizar horários e escalas de serviço, bem como o itinerário dos postos semifixos e das turmas volantes.

Art. 30

Ao chefe de posto fiscal incumbe:

I

chefiar a execução dos serviços do posto de acordo com a orientação do Fiscal Supervisor, cumprindo e fazendo cumprir as instruções dele emanadas;

II

propor ao Supervisor as medidas que entender necessárias ao bom andamento ou à melhoria dos trabalhos, comunicando-lhe, de imediato, qualquer irregularidade observada;

III

apresentar ao Supervisor relatório mensal das atividades do posto.

Art. 31

Ao chefe de turma incumbe:

I

dirigir a execução dos trabalhos afetos à turma sob sua chefia, dentro das instruções de seus superiores hierárquicos, cumprindo e fazendo cumprir as ordens deles emanadas;

II

dos Fiscais do ICM.

Título II

DO PESSOAL

Capítulo I

Dos Servidores em geral

Art. 32

O pessoal da Coordenadoria-Geral do ICM compor-se-á:

I

dos Inspetores, padrão >;

II

dos Fiscais do ICM.

Parágrafo único

Poderão ser designados outros servidores para desempenhar tarefas auxiliares da Coordenadoria-Geral do ICM.

Art. 33

Os Fiscais e Inspetores, padrão , ficam sujeitos à prestação de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho, em sistema de rodizio de períodos diurnos e noturnos.

Parágrafo único

O comparecimento ao trabalho poderá ser exigido aos sábados, domingos e feriados, quando haja escala de serviços, garantindo o descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas.

Capítulo II

Dos Inspetores

Art. 34

Serão extintos, à medida que vagarem, os atuais cargos de Inspetor, padrão >.

Parágrafo único

Até que se verificar a completa extinção dos cargos a que se refere o artigo, os titulares que não forem aproveitados para o exercício de 1971, serão aproveitados nas atividades referidas no paragrafo primeiro do artigo 14 da mesma Lei n° 6.358, de 17 de dezembro de 1971, serão aproveitados nas atividades referidas no paragrafo primeiro do artigo 14 da mesma Lei, ou em encargos ou serviços especiais, no âmbito da Secretaria da Fazenda, a critério do titular da Pasta.

Capítulo III

Dos Fiscais

Seção I

Da Carreira

Art. 35

Compõem a carreira de Fiscal do ICM os seguintes cargos de provimento efetivo:

I

100 cargos de Fiscal do ICM, classe >;

II

95 cargos de Fiscal do ICM, classe >;

III

100 cargos de Fiscal do ICM, classe >;

IV

105 cargos de Fiscal do ICM, classe >;

Seção II

Do Ingresso

Art. 36

O ingresso na carreira a que se refere o artigo anterior dar-se-á aprovação em concurso público de provas, mediante investidura no cargo de Fiscal do ICM, classe >.

§ 1º

Somente poderão inscrever-se, no concurso para o preenchimento de vagas dos cargos de Fiscal do ICM, os candidatos que fizerem prova de conclusão do curso de bacharelato em ciências jurídicas, atuariais, contábeis, ade administração, ou outro de nível superior, correlato com as atividades fiscais, conforme o estabelecimento neste regulamento.

§ 2º

o limite máximo de idade para o provimento na classe inicial será de 40 (quarenta) anos para o funcionário público estadual e de 35 (trinta e cinco) anos para outros candidatos.

Seção III

Do Provimento

Art. 37

O provimento de cargos vagos nas diversas classes da carreira, à execução da investidura inicial, far-se-á por promoção, que implicará remoção do funcionário para localidade de categoria correspondente à classe para a qual foi promovido.

§ 1º

As promoções serão de classe a classe, obedecendo ao critério de antiguidade e merecimento, alternadamente, salvo quanto à ultima classe.

§ 2º

A verificação do merecimento, para efeito de promoção, será realizada na forma estabelecida neste regulamento.

§ 3º

Será dispensado, para promoção dos funcionários de que trata o presente regulamento, o interstício, sempre que na respectiva classe não haja servidor que o possua.

§ 4º

É facultado aos funcionários de que cogita deste regulamento recusarem promoção por antiguidade ou por merecimento.

§ 5º

Na hipótese prevista no paragrafo anterior, o funcionário só concorrerá à nova promoção após o decurso de 1 (um) ano, a partir da data em que houver manifestado a recusa.

§ 6º

Ressalvadas as disposições especiais do presente regulamento, observar-se-á, para as promoções, o regime estabelecido no Estatuto dos Funcionários Civis do Estado.

Art. 38

Os titulares dos cargos de Fiscal das classes >, > e >, poderão ser designados para terem exercício em circunscrição de categoria imediatamente superior à correspondente ao seu cargo, sempre que, na classe respectiva, haja titular no exercício de funções gratificadas ou atividades referidas no paragrafo 1° do artigo 14 da Lei n° 6.358, de 17 de dezembro de 1971, ou que tenha sido designado na forma estabelecida no presente artigo.

§ 1º

A designação de que trata este artigo será feita com observância do critério estabelecido para promoção.

§ 2º

Enquanto o funcionário, designado na forma deste artigo, estiver em exercício na circunscrição de categorias superior, perceberá, a titulo o da classe superior.

Art. 39

O funcionário designado na forma deste artigo terá preferencia no caso de nova designação para a mesma classe, quando aquele, cuja investidura ensejara a sua designação, for desinvestido da função ou atividade.

Parágrafo único

Se a nova investidura na função ou atividade deixar de ensejar designação em determinada classe, o Fiscal designado, ou se houver mais de um, o de menor merecimento, deverá retornar à respectiva circunscrição.

Art. 40

Em relação a Fiscais do ICM em estagio probatório, assim entendido o período de 730 (setecentos e trinta) dias de exercício do funcionário, durante o qual é apurada a conveniência ou não de sua confirmação, será feita a verificação dos seguintes requisitos:

I

idoneidade moral;

II

disciplina;

III

assiduidade;

IV

dedicação ao serviço;

V

eficiência;

§ 1º

O Coordenador-Geral do ICM, diante das informações que os Coordenadores Regionais obrigatoriamente prestarão 4 (quatro) meses antes do termino do prazo indicado no artigo, informará ao Secretário da Fazenda sobre esses funcionários, tendo em vista os requisitos enumerados neste artigo.

§ 2º

Encaminhadas as informações ao órgão de pessoal do Estado, caberá ao mesmo formular parecer, opinando sobre o merecimento do estagiário em relação a cada um dos requisitos e concluído a favor ou contra a confirmação.

§ 3º

Dêsse parecer, se contrário à confirmação, será dada vista, ao estagiário pelo prazo de 5 (cinco) dias.

§ 4º

Julgando o parecer e a defesa, o Secretário da Fazenda, se considerar aconselhável a exoneração do funcionário, providenciará na expedição do respectivo Decreto; se, porém manifestar-se pela permanência do funcionário, a confirmação não dependerá de qualquer ato.

Seção IV

Da Remoção

Art. 41

A remoção dar-se-á a perdido do funcionário ou >, do interesse da Administração, e sempre para circunscrição fiscal de categoria correspondente à classe a que pertence o servidor.

§ 1º

Em qualquer hipótese, o funcionário fiscal não poderá ser removido para circunscrição ou localidade pertencente a uma categoria inferior à correspondência à sua respectiva classe.

§ 2º

Quando a renovação não for realizada de oficio, a preferencia para o preenchimento da vaga recairá em Fiscal da mesma classe, na ordem estabelecida pela Comissão de Eficiência.

Seção V

Da Lotação e da Sede

Art. 42

A lotação dos Fiscais nas diversas unidades da Coordenadoria-Geral do ICM e a sua designação para nelas terem exercício serão feitas através de ato do Secretário da Fazenda.

§ 1º

A sede dos funcionários referidos no artigo é a circunscrição fiscal para a qual sejam designados.

§ 2º

O Fiscal do ICM deverá obrigatoriamente residir na respectiva sede, não podendo e afastar de sua jurisdição durante os horários de serviço para os quais esteja escalado, salvo se em objeto de serviço ou motivo de força maior plenamente justificado.

Seção VI

Das Atribuições e dos Deveres

Art. 43

Ao Fiscal do ICM compete:

I

cumprir e fazer cumprir as disposições relativas a esse tributo, e orientar os contribuintes, quer diretamente, quer por intermédio das respectivas associações de classe;

II

proceder ao exame dos registros dos livros fiscais e dos da escrita contábil, confrontando-os entre si e com os respectivos comprovantes, de pessoas sujeitas à fiscalização, e examinar o interior e os depósitos de estabelecimentos, para completar seu trabalho e verificar se neles existem mercadorias desacompanhadas de documento fiscal, mesmo que os estabelecimento se constituam, simultaneamente, em residência do titular;

III

aprender, mediante termo, mercadorias, livros, arquivos, documentos, honradores, cadernos, papeis ou apontamentos e efeitos comerciais ou fiscais em poder do contribuinte, seu prepostos ou procuradores, ou de pessoas relacionadas em operações tributáveis, como prova material de infração à legislação por eles praticada ou por terceiros, ou sempre que necessários à completa elucidação do exame fiscal;

IV

apreender, mediante termo, mercadorias e demais bons moveis, inclusive veículos e semoventes, em transito ou em deposito, nos casos previstas em Lei;

V

arbitrar o montante das operações realizadas pelo contribuintes, na forma e nos casos previstos em Lei;

VI

lavrar termos, intimações, notificações, autos de infração ou apreensão;

VII

lavrar auto de desacato, quando couber, devidamente testemunhando-se à autoridade competente;

VIII

determinar o descarregamento de veículos para exame da carga, desde que haja suspeita de que as mercadorias não correspondam às descritas na documentação correspondente;

IX

determinar a abertura de moveis de uso do estabelecimento, para fins de exame, removendo-os, em caso de negativa, sob a apreensão ou lacrando-os até que, por via judicial, seja cumprida a ordem;

X

requisitar força publica, quando isso se tornar necessário, como medida de segurança, em casos plenamente justificados;

XI

replicar contestações fiscais, juntando prova ou requerendo sua produção, e informar processos e expedientes que lhe forem distribuídos;

XII

encaminhar, dentro dos prazos determinados, ao seu superior hierárquico, os relatórios e a documentação referentes às atividades desenvolvidas;

XIII

denunciar aos seus superiores hierárquicos, sob pena de co-responsabilidade, quaisquer anormalidade ou irregularidade observadas no serviço;

XIV

arbitrar fianças e propor cancelamento de inscrições, nos casos previstos em Lei;

XV

atender a outras tarefas que lhe forem cometidas por superior hierárquico, e oferecer sugestões visando ao aperfeiçoamento do serviço.

Capítulo IV

Dos servidores Auxiliares

Art. 44

Os serviços administrativos de natureza interna e os serviços auxiliares junto aos postos fixos, semifixos e turmas volantes poderão ser executados por:

I

funcionários pertencentes ou não aos Quadros da secretaria da Fazenda, postos à disposição da Coordenadoria-Geral do ICM;

II

serviços contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho mediante previa e rigorosa investigação social e de antecedentes.

§ 1º

A designação ou a contratação para os serviços referidos no artigo será antecedida, em qualquer caso, de teste de habilitação.

§ 2º

A designação para atendimento do s citados serviços será feita por ato do Diretor-Geral do Tesouro do Estado, por indicação do Coordenador-Geral do ICM.

Art. 45

Aos servidores de que trata o artigo anterior, quando destacados em posto s fixos, semifixos ou turmas volantes, incumbe, sob orientação supervisão e responsabilidade de um Fiscal do ICM:

I

revisar cargas de mercadorias em transito, confrontando-as com a documentação fiscal correspondente;

II

determinar o descarregamento de veículos para o exame de cargas, quando haja suspeita de que a mercadoria não corresponda com a documentação;

III

proceder ao exame de depósitos de mercadoria para completar diligencias, quando acompanharem Fiscal do ICM;

IV

apreender, mediante termo, mercadorias que estejam sendo transportadas em desacordo com a legislação tributária;

V

nomear depositário e liberar mercadorias, nos casos previstos em Lei;

VI

examinar e encaminhar a documentação de cargas revisadas, recolhendo, quando for o caso, a via correspondente;

VII

lavrar intimações, termos, autos de infrações e/ou apreensão no cumprimento de suas incumbências;

VIII

registrar, em livro próprio, os autos lavrados, os tributos e multas arrecadado e outras ocorrências verificadas;

IX

desempenhar outras que lhes forem determinadas.

Art. 46

É expressamente vedado, aos servidores destacados em postos e turmas volantes, adotar, quando ao serviço, qualquer procedimento não previsto no artigo anterior.

Parágrafo único

Os servidores aludidos deverão comunicar, imediatamente, ao Supervisor, para as providencias cabíveis, quaisquer irregularidades que exijam a intervenção de Fiscais do ICM.

Art. 47

O serviço de segurança dos postos fiscais e turmas volantes será realizado por elementos da Brigada Militar do Estado, especialmente requisitados mediante solicitação da autoridade competente.

Parágrafo único

Os militares de que trata o artigo cumprirão o mesmo regime de trabalho dos demais servidores, cabendo-lhes os encargos de manter a ordem, garantir a segurança e auxiliar na detenção de veículos em transito, sujeitos à revisão.

Art. 48

Os servidores designados para serviços administrativos de natureza interna desempenharão as tarefas que lhes forem cometidas.

Título III

DAS DISPOSILOES FINAIS E TRANSITORIAS

Capítulo I

Da Comissão de Eficiência

Art. 49

A promoção de Fiscal do Imposto de Circulação de Mercadorias dependerá, sempre, de prévio parecer da Comissão de Eficiência, que será constituída:

I

do Diretor-Geral do tesouro, que a presidirá;

II

do Coordenador-Geral;

III

do Subcoordenador-Geral;

IV

dos Coordenadores de Divisão.

Art. 50

A Comissão de Eficiência reunir-se-á sempre que convocada pelo Diretor-Geral do Tesouro do Estado, devendo suas decisões ser tomadas por maioria de votos dos presentes, sendo decisivo, em caso empate, o voto do Presidente da Comissão.

Parágrafo único

A Comissão de Eficiência somente poderá deliberar e decidir com a presença mínima de quatro de seus membros, além do Presidente, lavrando-se ata das reuniões em livro próprio.

Art. 51

Na promoção por antiguidade a Comissão de Eficiência cuidará para que recaia no funcionário mais antigo da classe.

Art. 52

Nas promoções por merecimento a Comissão de Eficiência, deverá elaborar e encaminhar ao Secretário da Fazenda, para cada vaga, lista tríplice dos indicados.

Art. 53

A Comissão de Eficiência deverá elaborar seu próprio regimento interno, sujeito à aprovação do secretário da Fazenda, estabelecendo a forma e o critério de atribuição de pontos, bem como fixando as normas e condições a serem observadas para a avaliação do mérito nas promoções por merecimento.

Capítulo II

Das Disposições Transitórias

Art. 54

A correspondência entre as unidades ora criadas e os órgãos da extinta Inspetoria Geral do Imposto de Circulação de Mercadorias é a constante do Quadro anexo.

Art. 55

Revogadas as disposições em contrario, este regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.


EUCLIDES TRICHES, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 21579 de 31 de Dezembro de 1971