Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 21579 de 31 de Dezembro de 1971
Regulamenta a Lei n° 6.358, de 17 de dezembro de 1971, que cria a Coordenadoria-Geral do Imposto de Circulação de Mercadorias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são confere o artigo 66, inciso IV, da Constituição do Estado, de 27 de janeiro de 1971,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de dezembro de 1971.
DAS ATRIBUIÇÇOES, DIREÇÃO E ESTRUTURA
Capítulo I
Das Atribuições
Constituem atribuições privativas da Coordenadoria-Geral do Imposto de Circulação de Mercadorias (CGICM) os encargos relacionados como planejamento, supervisão. Coordenação, avaliação, controle e o de mercadorias, cabendo-lhe especialmente:
estabelecer normas técnicas sobre interpretação e aplicação da legislação de seu exato cumprimento;
dirigir, superintender, orientar e coordenar os serviços de prevenção e repressão á fraude fiscal e à falta de recolhimento do tributo.
Capítulo I
Da Direção
A Coordenadoria-Geral do ICM será dirigida por um Coordenador-Geral, auxiliado por um Subcoordenador Geral.
Ao Coordenador-Geral compete, além das atribuições que lhe são conferidas por Lei e regulamento, a direção, supervisão e chefias da CGICM, cabendo-lhe especialmente:
propor a politica a ser seguida em relação à sua área de atividade, indicando as medidas e apresentando os estudos correspondentes;
administrar as atividades gerais do órgão, supervisionando as atividades técnicas e administrativas das unidades subordinadas;
aprovar os programas, planos, pareceres, estudos ou atividades desenvolvidas pelas unidades subordinadas;
indicar ao Secretário da Fazenda os funcionários para provimento das funções gratificadas da Coordenadoria-Geral do ICM;
submeter à aprovação do Secretário da Fazenda a designação de Fiscais substitutos, na forma da legislação;
autorizar a instalação de Postos Fiscais Fixos e organização de Postos Semifixos e Turmas Volantes da Fiscalização do ICM;
determinar a execução, em caráter excepcional, de inspeção, fiscalização ou quaisquer outros serviços afetos à Coordenadoria-Geral, sugerindo a designação os funcionários necessários;
aprovar planos e programas de cursos de aperfeiçoamento ou treinamento a serem ministrados, referendando a indicação dos funcionários necessários;
aprovar a distribuição de dotações orçamentárias ou créditos especiais às unidades subordinadas;
Capítulo III
Da Estrutura
Os encargos das unidades previstas neste artigo, para seu melhor atendimento, poderão ser divididos e atribuídos a seções, a critério do respectivo Coordenador.
Capítulo IV
Das Unidades de Controle de Coordenação-Geral
Da Comissão de Controle da Produtividade
O funcionário referido no inciso IV será designado pelo Secretário da Fazenda, mediante indicação da entidade.
rever os boletins e relatórios da Fiscalização, deliberando sobre a atribuição dos pontos de produtividade respectivos;
propor a atribuição ou atribuir pontos para serviços especiais não previstos na tabela de aferição de produtividade individual, observados, dentre outros fatores, a natureza do trabalho, a hierarquia, a complexidade, a capacidade exigida e o tempo de sua duração;
propor alterações na tabela de aferição de produtividade individual, quer reavaliando os pontos por serviços arrolados, quer avaliando novos serviços;
servir como órgão consultivo para assuntos relacionados com a Gratificação de Produtividade Individual;
decidir, em caráter definitivo, sobre recursos dos funcionários, relativamente á atribuição de pontos de Gratificação de produtividade Individual.
Do Serviço Administrativo
Ao Serviço Administrativo, cujas atividades serão dirigidas, orientadas e disciplinadas pelo coordenador de Serviço, incumbe:
fornecer os elementos necessários ao pagamento do pessoal subordinado à Coordenadoria-Geral do ICM;
processar o expediente sobre indenização pelo uso de veículos particulares, a ser apreciado pela Comissão de Controle de que trata o Decreto n° 19.097, de 3 de junho de 1968;
controlar a utilização, conservação, licenciamento, emplacamento, e demais ocorrências correspondentes aos veículos oficiais sob a responsabilidade da Coordenadoria-Geral;
Capítulo V
Das Unidades de Coordenação Setorial
Das Disposições Gerais
As unidades de coordenação setorial serão chefiadas por um Coordenador de Divisão, auxiliado por um Assistente de Coordenador de Divisão e assessorado, quando for o caso, por Assessores Técnicos designados pelo Coordenador-Geral.
Aos Coordenadores de Divisão compete dirigir, superintender e orientar as atividades da respectiva unidade setorial, cabendo-lhes especialmente:
propor à administração superior do órgão as providencias ou medidas que entender necessárias e cabíveis para a pronta solução de assuntos de sua competência e jurisdição;
elaborar e submeter à consideração da administração superior do órgão, plano e esquema de trabalho para execução nos respectivos setores de atividade;
organizar e submeter à aprovação do Coordenador-Geral a escala de feris e de serviços, e o horário de trabalho do pessoal subordinados;
articularem-se com as demais unidades que compreendem a estrutura da Coordenadoria-Geral, para o cabal desempenho de suas atribuições;
reunirem-se entre si, ou com o Coordenador-Geral, visando a um estreito entrosamento e articulação entre as Divisões e à solução de problemas comuns ou da Coordenadoria-Geral;
propor a admissão de pessoal para o atendimento das necessidades dos serviços auxiliares da unidade;
promover reuniões mensais ou extraordinárias com os funcionários em exercício na unidade, visando à uniformização, entendimento e á aplicação da legislação tributaria, inclusive rotinas de trabalho;
efetuar estudos e analises e opinar sobre medidas, planos e programas afetos ao setor em que estiver em exercício;
Da Divisão do Normativo e Contencioso Fiscais
planejar e promover estudos e analises das influencias e repercussões da carga tributária sobre a conjuntura econômico-financeira, tendo em vista a politica fiscal da Administração e o aperfeiçoamento da legislação tributária;
planejar e promover estudos para a atualização da legislação, propondo sua utilização como instrumento de desenvolvimento econômico;
elaborar diretrizes tendentes a promover a prevenção à fraude fiscal e à falta de recolhimento do tributo;
promover outros estudos e analises sobre tributação, e imposição relativamente ao ICM, sugerindo as medidas necessárias;
promover a divulgação da legislação tributária, de normas de interpretação e integração, de ementários de pareceres e de decisões administrativas e judiciais;
emitir parecer sobre pedidos de restituição, de isenção e de quaisquer outros incentivos ou favores fiscais relativos ao ICM;
emitir parecer sobre consultas ou pronunciar-se sobre quaisquer assunto pertinente à matéria tributária, sempre que requerida a sua audiência pelo Coordenador-Geral;
emitir parecer em processos que versem sobre contencioso tributário-administrativo, manifestando-se sobre a aplicação da legislação tributaria;
preparar as informações devidas nos litígios judiciais sobre matéria tributária e colaborador com os órgãos de defesa judicial, sempre que necessário ao resguardo dos interesses do Estado.
Da Divisão do Recenseamento e Programação Fiscais
planejar e superintender o processamento eletrônico de dados de interesse da Coordenadoria Geral do ICM;
efetuar a análise estatista das informações, apurando as influencias e repercussões da legislação tributária sobre a conjuntura econômico-financeira estadual, os setores estadual, os setores específicos de economia, a região econômica ou fiscal e a categoria dos contribuintes;
planejar e executar estudos de infraestrutura estatística e estabelecer planos para elaboração de series históricas que possibilitem o estudo retrospectivo da receita tributária;
propor a transformação do resultado de seus estudos e analises em planos de fiscalização e em medidas de administração tributária;
elaborar mapas, gráficos e outros elementos estatísticos de interesse de outras unidades da Coordenadoria Geral.
Das Divisões de Fiscalização
A Divisão de Fiscalização da Grande Porto Alegre, (DGP) e à Divisão de Fiscalização do Interior do Estado (DIE) incumbe:
baixar atos normativos de execução de serviços a cargo das Coordenadorias Regionais, dirimindo, quando for o caso, as atividades existentes;
elaborar planos anuais e plurianuais de atuação no âmbito as diversas Coordenadorias Regionais de Fiscalização;
inspecionar as Coordenadorias Regionais, determinando as providencias necessárias ao aperfeiçoamento do serviço;
sugerir ou opinar sobre a conveniência e oportunidade da criação, extinção ou mudança de sede ou jurisdição das Coordenadorias Regionais de Fiscalização;
encaminhar ao Coordenador-Geral os relatórios mensais dos serviços executados nas diversas Coordenadorias Regionais sob sua supervisão, juntamente com o quadro sinóptico destas atividades;
determinar a execução e superintender, na área sob sua jurisdição, os planos e programas de fiscalização aprovados pelo Coordenador Geral.
A jurisdição da Divisão de Fiscalização da Grande Porto Alegre (DGP) abrangerá a área de 4 (quatro) Coordenadorias Regionais, sediadas na Capital e de mais 2 (duas) com sede em municípios da Grande Porto Alegre, e a da Divisão de Fiscalização do Interior do Estado (DIE), a área das demais 14 (quatorze) , sediadas no interior do Estado.
superintender e orientar a fiscalização através de Postos Fiscais Fixos, estrategicamente localizados, para efeito de controle do transito de mercadorias;
efetuar estudos e determinar a execução, através de Turmas Volantes e Postos Fiscais Semifixos, de planos regionais ou sazonais de fiscalização do transito de mercadorias;
promover diligencias sempre que for necessário complementar atividades fiscais exercidas no transito de mercadorias;
A Divisão de que trata o presente artigo terá jurisdição sobre todo o território do Estado.
Capítulo VI
Das Unidades de Coordenação Regional
As Coordenadorias de Fiscalização (CRF) serão chefiadas por um Coordenador Regional a quem, além das atribuições conferidas por Lei ou regulamento, compete:
inspecionar as circunscrições fiscais, determinado as providencias necessárias ao aperfeiçoamento do serviço;
promover reuniões periódicas com os Fiscais, de sua área, objetivando a uniformidade da ação fiscalizadora ou tratando de assuntos de interesse do serviço;
propor á chefia imediata as providencias ou medidas que julgar uteis ou necessárias ao funcionamento e aprimoramento das atividades fiscais da região;
comunicar, imediatamente, à Divisão respectiva, qualquer irregularidade constatada, cuja solução escape à sua competência;
movimentar temporariamente os funcionários, de acordo com a necessidade de intensificar a atuação fiscal em circunscrições de sua área;
atestar a produção declarada pelos Fiscais, manifestando-se sobre a conveniência, se for de eventuais reajustamentos;
As Coordenadorias Regionais de Fiscalização sob jurisdição da Divisão de Fiscalização do Interior do Estado incumbe, ainda, dirigir e supervisionar os Postos de Fiscais localizados em sua área e as Turmas Volantes nela sediadas, subordinando-se, nesse setor, à orientação e chefia da Divisão de Fiscalização do Trânsito de Mercadorias.
As Coordenadorias Regionais de Fiscalização, em número de 21 (vinte e uma), terão jurisdição e sede fixadas em portaria do Secretário da Fazenda.
os Coordenadores Regionais serão auxiliados e substituídos, nos seus impedimentos, por Fiscal especialmente designado através de ato do Secretário da Fazenda, mediante indicação do Coordenador Geral.
Os Coordenadores Regionais deverão residir, obrigatoriamente, nas localidades das respectivas sedes.
Capítulo VII
Das Unidades de Execução Fiscal
Das Circunscrições Fiscais
O território do Estado, para os efeitos de fiscalização do Imposto de Circulação de Mercadorias, compreenderá tantas circunscrições fiscais quantos forem os municípios que o compõem.
As circunscrições fiscais, para efeito de lotação do pessoal da Fiscalização do ICM, serão agrupadas e classificadas em 4 (quatro) categorias, por ato do Secretário da Fazenda, que levará em conta, para isso, os seguintes critérios:
Em qualquer hipótese, nenhuma circunscrição fiscal poderá ser classificada como categoria superior à da sede da respectiva Coordenadoria regional a que ficar vinculada.
Nenhuma circunscrição fiscal seja sede Coordenadoria Regional poderá ser classificada na 1a. categoria.
Para os efeitos da classificação referida no artigo anterior, cada uma das categorias deverá corresponder a uma das classes da carreira de Fiscal do ICM, considerando-se o município de Porto Alegre como circunscrição de categoria especial, e distribuindo-se as demais circunscrições em ordem crescente de importância entre as 1a, 2a, e 3a. categorias, da forma e correspondência seguintes:
Serão adiadas a outras, para fins de atendimento do serviço, as circunscrições que não contarem com a lotação de, pelo menos, um Fiscal do ICM.
Para os efeitos do disposto neste artigo, o Secretário da Fazenda expedirá portaria determinando as circunscrições adiadas e iniciando, para cada uma delas, a respectiva circunscrição sede encarregada de lhe dar assistência fiscal.
O Secretário da Fazenda expedirá portaria fixando, para os efeitos de lotação, o numero de cargos de Fiscal do ICM em cada uma das circunscrições-sede.
O ato do Secretário da Fazenda, além de fixar a quantidade de cargos do Fiscal do ICM de cada uma das circunscrições-sede, indicará, também, aquelas que terão ao seu cargo a seu cargo a supervisão dos serviços de fiscalização do transito de mercadorias.
A sede do funcionário é considerada a da localidade ou circunscrição fiscal mencionada no respectivo ato de lotação ou de remoção.
As circunscrições fiscais que, pela sua importância ou expressão na arrecadação do tributo, contarem como a lotação de mais de um Fiscal do ICM, serão divididas em zonas fiscais, cada uma delas a cargo de um funcionário fiscal, a critério e por ato do respectivo Coordenador Regional.
O Fiscal do ICM, independentemente da circunscrição ou zona fiscal em que esteja destacado, tem jurisdição sobre todo território do Estado, cumprindo-lhe adotar as providencias cabíveis na hipótese de tomar conhecimento de irregularidades ou infração à legislação tributaria.
Ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou infração, o Fiscal do ICM deverá fazer a necessária comunicação ao titular da circunscrição ou zona fiscal em que tenha ocorrido o fato, de preferencia por intermédio do respectivo Coordenador Regional, somente adotando providencias de ordem pessoal e funcional no caso de o assunto requerer urgência ou ser considerado inadiável, dando, nesta hipótese, posterior ciência ao Coordenador Regional e ao titular da respectiva circunscrição.
Ressalvada a hipótese prevista no artigo precedente, os casos de determinação superior e quando dos serviços especializados de que trata o artigo 16 o Fiscal do ICM terá atividade restrita à sua área de atendimento.
Dos Postos Fiscais Fixos Semifixos e Turmas Volantes
A execução do serviços especializados, afetos à Divisão de Fiscalização do Trânsito de Mercadorias, será feita através de:
Os cargos citados neste artigo terão a supervisão direta de Fiscais do ICM especialmente designados.
Os postos fiscais fixos serão criados ou extintos por ato de do Secretário da Fazenda, mediante proposta do Coordenador geral do ICM.
Enquanto não for constituído o quadro regular do pessoal desse setor, os serviços a serem executados nos postos de fiscais e turmas volantes serão atendidos, a titulo precário, pelos funcionários referidos no artigo 44 deste regulamento.
A chefia de posto fiscal será exercida por servidor especialmente designado, mediante indicação do Fiscal Supervisor, pelo Coordenador da Divisão de Fiscalização do Trânsito de Mercadorias ou pelo respectivo Coordenador Regional, de acordo com a subordinação do posto.
providenciar material, verbas e requerer designação de auxiliares necessários ao serviço, bem como solicitar o deslocamento, remoção ou desligamento de servidores;
afastar do serviço os servidores faltosos, encaminhando ao superior hierárquico relatório sobre o assunto;
organizar horários e escalas de serviço, bem como o itinerário dos postos semifixos e das turmas volantes.
chefiar a execução dos serviços do posto de acordo com a orientação do Fiscal Supervisor, cumprindo e fazendo cumprir as instruções dele emanadas;
propor ao Supervisor as medidas que entender necessárias ao bom andamento ou à melhoria dos trabalhos, comunicando-lhe, de imediato, qualquer irregularidade observada;
dirigir a execução dos trabalhos afetos à turma sob sua chefia, dentro das instruções de seus superiores hierárquicos, cumprindo e fazendo cumprir as ordens deles emanadas;
DO PESSOAL
Capítulo I
Dos Servidores em geral
Poderão ser designados outros servidores para desempenhar tarefas auxiliares da Coordenadoria-Geral do ICM.
Os Fiscais e Inspetores, padrão , ficam sujeitos à prestação de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho, em sistema de rodizio de períodos diurnos e noturnos.
O comparecimento ao trabalho poderá ser exigido aos sábados, domingos e feriados, quando haja escala de serviços, garantindo o descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas.
Capítulo II
Dos Inspetores
Até que se verificar a completa extinção dos cargos a que se refere o artigo, os titulares que não forem aproveitados para o exercício de 1971, serão aproveitados nas atividades referidas no paragrafo primeiro do artigo 14 da mesma Lei n° 6.358, de 17 de dezembro de 1971, serão aproveitados nas atividades referidas no paragrafo primeiro do artigo 14 da mesma Lei, ou em encargos ou serviços especiais, no âmbito da Secretaria da Fazenda, a critério do titular da Pasta.
Capítulo III
Dos Fiscais
Da Carreira
Do Ingresso
O ingresso na carreira a que se refere o artigo anterior dar-se-á aprovação em concurso público de provas, mediante investidura no cargo de Fiscal do ICM, classe >.
Somente poderão inscrever-se, no concurso para o preenchimento de vagas dos cargos de Fiscal do ICM, os candidatos que fizerem prova de conclusão do curso de bacharelato em ciências jurídicas, atuariais, contábeis, ade administração, ou outro de nível superior, correlato com as atividades fiscais, conforme o estabelecimento neste regulamento.
o limite máximo de idade para o provimento na classe inicial será de 40 (quarenta) anos para o funcionário público estadual e de 35 (trinta e cinco) anos para outros candidatos.
Do Provimento
O provimento de cargos vagos nas diversas classes da carreira, à execução da investidura inicial, far-se-á por promoção, que implicará remoção do funcionário para localidade de categoria correspondente à classe para a qual foi promovido.
As promoções serão de classe a classe, obedecendo ao critério de antiguidade e merecimento, alternadamente, salvo quanto à ultima classe.
A verificação do merecimento, para efeito de promoção, será realizada na forma estabelecida neste regulamento.
Será dispensado, para promoção dos funcionários de que trata o presente regulamento, o interstício, sempre que na respectiva classe não haja servidor que o possua.
É facultado aos funcionários de que cogita deste regulamento recusarem promoção por antiguidade ou por merecimento.
Na hipótese prevista no paragrafo anterior, o funcionário só concorrerá à nova promoção após o decurso de 1 (um) ano, a partir da data em que houver manifestado a recusa.
Ressalvadas as disposições especiais do presente regulamento, observar-se-á, para as promoções, o regime estabelecido no Estatuto dos Funcionários Civis do Estado.
Os titulares dos cargos de Fiscal das classes >, > e >, poderão ser designados para terem exercício em circunscrição de categoria imediatamente superior à correspondente ao seu cargo, sempre que, na classe respectiva, haja titular no exercício de funções gratificadas ou atividades referidas no paragrafo 1° do artigo 14 da Lei n° 6.358, de 17 de dezembro de 1971, ou que tenha sido designado na forma estabelecida no presente artigo.
A designação de que trata este artigo será feita com observância do critério estabelecido para promoção.
Enquanto o funcionário, designado na forma deste artigo, estiver em exercício na circunscrição de categorias superior, perceberá, a titulo o da classe superior.
O funcionário designado na forma deste artigo terá preferencia no caso de nova designação para a mesma classe, quando aquele, cuja investidura ensejara a sua designação, for desinvestido da função ou atividade.
Se a nova investidura na função ou atividade deixar de ensejar designação em determinada classe, o Fiscal designado, ou se houver mais de um, o de menor merecimento, deverá retornar à respectiva circunscrição.
Em relação a Fiscais do ICM em estagio probatório, assim entendido o período de 730 (setecentos e trinta) dias de exercício do funcionário, durante o qual é apurada a conveniência ou não de sua confirmação, será feita a verificação dos seguintes requisitos:
O Coordenador-Geral do ICM, diante das informações que os Coordenadores Regionais obrigatoriamente prestarão 4 (quatro) meses antes do termino do prazo indicado no artigo, informará ao Secretário da Fazenda sobre esses funcionários, tendo em vista os requisitos enumerados neste artigo.
Encaminhadas as informações ao órgão de pessoal do Estado, caberá ao mesmo formular parecer, opinando sobre o merecimento do estagiário em relação a cada um dos requisitos e concluído a favor ou contra a confirmação.
Dêsse parecer, se contrário à confirmação, será dada vista, ao estagiário pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Julgando o parecer e a defesa, o Secretário da Fazenda, se considerar aconselhável a exoneração do funcionário, providenciará na expedição do respectivo Decreto; se, porém manifestar-se pela permanência do funcionário, a confirmação não dependerá de qualquer ato.
Da Remoção
A remoção dar-se-á a perdido do funcionário ou >, do interesse da Administração, e sempre para circunscrição fiscal de categoria correspondente à classe a que pertence o servidor.
Em qualquer hipótese, o funcionário fiscal não poderá ser removido para circunscrição ou localidade pertencente a uma categoria inferior à correspondência à sua respectiva classe.
Quando a renovação não for realizada de oficio, a preferencia para o preenchimento da vaga recairá em Fiscal da mesma classe, na ordem estabelecida pela Comissão de Eficiência.
Da Lotação e da Sede
A lotação dos Fiscais nas diversas unidades da Coordenadoria-Geral do ICM e a sua designação para nelas terem exercício serão feitas através de ato do Secretário da Fazenda.
A sede dos funcionários referidos no artigo é a circunscrição fiscal para a qual sejam designados.
O Fiscal do ICM deverá obrigatoriamente residir na respectiva sede, não podendo e afastar de sua jurisdição durante os horários de serviço para os quais esteja escalado, salvo se em objeto de serviço ou motivo de força maior plenamente justificado.
Das Atribuições e dos Deveres
cumprir e fazer cumprir as disposições relativas a esse tributo, e orientar os contribuintes, quer diretamente, quer por intermédio das respectivas associações de classe;
proceder ao exame dos registros dos livros fiscais e dos da escrita contábil, confrontando-os entre si e com os respectivos comprovantes, de pessoas sujeitas à fiscalização, e examinar o interior e os depósitos de estabelecimentos, para completar seu trabalho e verificar se neles existem mercadorias desacompanhadas de documento fiscal, mesmo que os estabelecimento se constituam, simultaneamente, em residência do titular;
aprender, mediante termo, mercadorias, livros, arquivos, documentos, honradores, cadernos, papeis ou apontamentos e efeitos comerciais ou fiscais em poder do contribuinte, seu prepostos ou procuradores, ou de pessoas relacionadas em operações tributáveis, como prova material de infração à legislação por eles praticada ou por terceiros, ou sempre que necessários à completa elucidação do exame fiscal;
apreender, mediante termo, mercadorias e demais bons moveis, inclusive veículos e semoventes, em transito ou em deposito, nos casos previstas em Lei;
arbitrar o montante das operações realizadas pelo contribuintes, na forma e nos casos previstos em Lei;
determinar o descarregamento de veículos para exame da carga, desde que haja suspeita de que as mercadorias não correspondam às descritas na documentação correspondente;
determinar a abertura de moveis de uso do estabelecimento, para fins de exame, removendo-os, em caso de negativa, sob a apreensão ou lacrando-os até que, por via judicial, seja cumprida a ordem;
requisitar força publica, quando isso se tornar necessário, como medida de segurança, em casos plenamente justificados;
replicar contestações fiscais, juntando prova ou requerendo sua produção, e informar processos e expedientes que lhe forem distribuídos;
encaminhar, dentro dos prazos determinados, ao seu superior hierárquico, os relatórios e a documentação referentes às atividades desenvolvidas;
denunciar aos seus superiores hierárquicos, sob pena de co-responsabilidade, quaisquer anormalidade ou irregularidade observadas no serviço;
atender a outras tarefas que lhe forem cometidas por superior hierárquico, e oferecer sugestões visando ao aperfeiçoamento do serviço.
Capítulo IV
Dos servidores Auxiliares
Os serviços administrativos de natureza interna e os serviços auxiliares junto aos postos fixos, semifixos e turmas volantes poderão ser executados por:
funcionários pertencentes ou não aos Quadros da secretaria da Fazenda, postos à disposição da Coordenadoria-Geral do ICM;
serviços contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho mediante previa e rigorosa investigação social e de antecedentes.
A designação ou a contratação para os serviços referidos no artigo será antecedida, em qualquer caso, de teste de habilitação.
A designação para atendimento do s citados serviços será feita por ato do Diretor-Geral do Tesouro do Estado, por indicação do Coordenador-Geral do ICM.
Aos servidores de que trata o artigo anterior, quando destacados em posto s fixos, semifixos ou turmas volantes, incumbe, sob orientação supervisão e responsabilidade de um Fiscal do ICM:
revisar cargas de mercadorias em transito, confrontando-as com a documentação fiscal correspondente;
determinar o descarregamento de veículos para o exame de cargas, quando haja suspeita de que a mercadoria não corresponda com a documentação;
proceder ao exame de depósitos de mercadoria para completar diligencias, quando acompanharem Fiscal do ICM;
apreender, mediante termo, mercadorias que estejam sendo transportadas em desacordo com a legislação tributária;
examinar e encaminhar a documentação de cargas revisadas, recolhendo, quando for o caso, a via correspondente;
lavrar intimações, termos, autos de infrações e/ou apreensão no cumprimento de suas incumbências;
registrar, em livro próprio, os autos lavrados, os tributos e multas arrecadado e outras ocorrências verificadas;
É expressamente vedado, aos servidores destacados em postos e turmas volantes, adotar, quando ao serviço, qualquer procedimento não previsto no artigo anterior.
Os servidores aludidos deverão comunicar, imediatamente, ao Supervisor, para as providencias cabíveis, quaisquer irregularidades que exijam a intervenção de Fiscais do ICM.
O serviço de segurança dos postos fiscais e turmas volantes será realizado por elementos da Brigada Militar do Estado, especialmente requisitados mediante solicitação da autoridade competente.
Os militares de que trata o artigo cumprirão o mesmo regime de trabalho dos demais servidores, cabendo-lhes os encargos de manter a ordem, garantir a segurança e auxiliar na detenção de veículos em transito, sujeitos à revisão.
Os servidores designados para serviços administrativos de natureza interna desempenharão as tarefas que lhes forem cometidas.
DAS DISPOSILOES FINAIS E TRANSITORIAS
Capítulo I
Da Comissão de Eficiência
A promoção de Fiscal do Imposto de Circulação de Mercadorias dependerá, sempre, de prévio parecer da Comissão de Eficiência, que será constituída:
A Comissão de Eficiência reunir-se-á sempre que convocada pelo Diretor-Geral do Tesouro do Estado, devendo suas decisões ser tomadas por maioria de votos dos presentes, sendo decisivo, em caso empate, o voto do Presidente da Comissão.
A Comissão de Eficiência somente poderá deliberar e decidir com a presença mínima de quatro de seus membros, além do Presidente, lavrando-se ata das reuniões em livro próprio.
Na promoção por antiguidade a Comissão de Eficiência cuidará para que recaia no funcionário mais antigo da classe.
Nas promoções por merecimento a Comissão de Eficiência, deverá elaborar e encaminhar ao Secretário da Fazenda, para cada vaga, lista tríplice dos indicados.
A Comissão de Eficiência deverá elaborar seu próprio regimento interno, sujeito à aprovação do secretário da Fazenda, estabelecendo a forma e o critério de atribuição de pontos, bem como fixando as normas e condições a serem observadas para a avaliação do mérito nas promoções por merecimento.
Capítulo II
Das Disposições Transitórias
A correspondência entre as unidades ora criadas e os órgãos da extinta Inspetoria Geral do Imposto de Circulação de Mercadorias é a constante do Quadro anexo.
Revogadas as disposições em contrario, este regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.
EUCLIDES TRICHES, Governador do Estado.