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Artigo 10º, Inciso VII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 21579 de 31 de Dezembro de 1971

Regulamenta a Lei n° 6.358, de 17 de dezembro de 1971, que cria a Coordenadoria-Geral do Imposto de Circulação de Mercadorias.

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Art. 10

Aos Coordenadores de Divisão compete dirigir, superintender e orientar as atividades da respectiva unidade setorial, cabendo-lhes especialmente:

I

transmitir ás unidades subordinadas e instruções emanadas da administração superior do órgão;

II

propor à administração superior do órgão as providencias ou medidas que entender necessárias e cabíveis para a pronta solução de assuntos de sua competência e jurisdição;

III

elaborar e submeter à consideração da administração superior do órgão, plano e esquema de trabalho para execução nos respectivos setores de atividade;

IV

organizar e submeter à aprovação do Coordenador-Geral a escala de feris e de serviços, e o horário de trabalho do pessoal subordinados;

V

articularem-se com as demais unidades que compreendem a estrutura da Coordenadoria-Geral, para o cabal desempenho de suas atribuições;

VI

reunirem-se entre si, ou com o Coordenador-Geral, visando a um estreito entrosamento e articulação entre as Divisões e à solução de problemas comuns ou da Coordenadoria-Geral;

VII

propor a admissão de pessoal para o atendimento das necessidades dos serviços auxiliares da unidade;

VIII

promover reuniões mensais ou extraordinárias com os funcionários em exercício na unidade, visando à uniformização, entendimento e á aplicação da legislação tributaria, inclusive rotinas de trabalho;

IX

desempenhar outras tarefas que lhes forem cometidas pelo Coordenador-Geral.

Art. 10, VII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 21579 /1971