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Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 21579 de 31 de Dezembro de 1971

Regulamenta a Lei n° 6.358, de 17 de dezembro de 1971, que cria a Coordenadoria-Geral do Imposto de Circulação de Mercadorias.

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Art. 15

A Divisão de Fiscalização da Grande Porto Alegre, (DGP) e à Divisão de Fiscalização do Interior do Estado (DIE) incumbe:

I

programar, dirigir e avaliar as atividades das Coordenadorias Regionais de Fiscalização;

II

baixar atos normativos de execução de serviços a cargo das Coordenadorias Regionais, dirimindo, quando for o caso, as atividades existentes;

III

elaborar planos anuais e plurianuais de atuação no âmbito as diversas Coordenadorias Regionais de Fiscalização;

IV

inspecionar as Coordenadorias Regionais, determinando as providencias necessárias ao aperfeiçoamento do serviço;

V

sugerir ou opinar sobre a conveniência e oportunidade da criação, extinção ou mudança de sede ou jurisdição das Coordenadorias Regionais de Fiscalização;

VI

encaminhar ao Coordenador-Geral os relatórios mensais dos serviços executados nas diversas Coordenadorias Regionais sob sua supervisão, juntamente com o quadro sinóptico destas atividades;

VII

determinar a execução e superintender, na área sob sua jurisdição, os planos e programas de fiscalização aprovados pelo Coordenador Geral.

Parágrafo único

A jurisdição da Divisão de Fiscalização da Grande Porto Alegre (DGP) abrangerá a área de 4 (quatro) Coordenadorias Regionais, sediadas na Capital e de mais 2 (duas) com sede em municípios da Grande Porto Alegre, e a da Divisão de Fiscalização do Interior do Estado (DIE), a área das demais 14 (quatorze) , sediadas no interior do Estado.

Art. 15, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 21579 /1971