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Artigo 44, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 21579 de 31 de Dezembro de 1971

Regulamenta a Lei n° 6.358, de 17 de dezembro de 1971, que cria a Coordenadoria-Geral do Imposto de Circulação de Mercadorias.

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Art. 44

Os serviços administrativos de natureza interna e os serviços auxiliares junto aos postos fixos, semifixos e turmas volantes poderão ser executados por:

I

funcionários pertencentes ou não aos Quadros da secretaria da Fazenda, postos à disposição da Coordenadoria-Geral do ICM;

II

serviços contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho mediante previa e rigorosa investigação social e de antecedentes.

§ 1º

A designação ou a contratação para os serviços referidos no artigo será antecedida, em qualquer caso, de teste de habilitação.

§ 2º

A designação para atendimento do s citados serviços será feita por ato do Diretor-Geral do Tesouro do Estado, por indicação do Coordenador-Geral do ICM.

Art. 44, §1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 21579 /1971