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Artigo 43 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 21579 de 31 de Dezembro de 1971

Regulamenta a Lei n° 6.358, de 17 de dezembro de 1971, que cria a Coordenadoria-Geral do Imposto de Circulação de Mercadorias.

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Art. 43

Ao Fiscal do ICM compete:

I

cumprir e fazer cumprir as disposições relativas a esse tributo, e orientar os contribuintes, quer diretamente, quer por intermédio das respectivas associações de classe;

II

proceder ao exame dos registros dos livros fiscais e dos da escrita contábil, confrontando-os entre si e com os respectivos comprovantes, de pessoas sujeitas à fiscalização, e examinar o interior e os depósitos de estabelecimentos, para completar seu trabalho e verificar se neles existem mercadorias desacompanhadas de documento fiscal, mesmo que os estabelecimento se constituam, simultaneamente, em residência do titular;

III

aprender, mediante termo, mercadorias, livros, arquivos, documentos, honradores, cadernos, papeis ou apontamentos e efeitos comerciais ou fiscais em poder do contribuinte, seu prepostos ou procuradores, ou de pessoas relacionadas em operações tributáveis, como prova material de infração à legislação por eles praticada ou por terceiros, ou sempre que necessários à completa elucidação do exame fiscal;

IV

apreender, mediante termo, mercadorias e demais bons moveis, inclusive veículos e semoventes, em transito ou em deposito, nos casos previstas em Lei;

V

arbitrar o montante das operações realizadas pelo contribuintes, na forma e nos casos previstos em Lei;

VI

lavrar termos, intimações, notificações, autos de infração ou apreensão;

VII

lavrar auto de desacato, quando couber, devidamente testemunhando-se à autoridade competente;

VIII

determinar o descarregamento de veículos para exame da carga, desde que haja suspeita de que as mercadorias não correspondam às descritas na documentação correspondente;

IX

determinar a abertura de moveis de uso do estabelecimento, para fins de exame, removendo-os, em caso de negativa, sob a apreensão ou lacrando-os até que, por via judicial, seja cumprida a ordem;

X

requisitar força publica, quando isso se tornar necessário, como medida de segurança, em casos plenamente justificados;

XI

replicar contestações fiscais, juntando prova ou requerendo sua produção, e informar processos e expedientes que lhe forem distribuídos;

XII

encaminhar, dentro dos prazos determinados, ao seu superior hierárquico, os relatórios e a documentação referentes às atividades desenvolvidas;

XIII

denunciar aos seus superiores hierárquicos, sob pena de co-responsabilidade, quaisquer anormalidade ou irregularidade observadas no serviço;

XIV

arbitrar fianças e propor cancelamento de inscrições, nos casos previstos em Lei;

XV

atender a outras tarefas que lhe forem cometidas por superior hierárquico, e oferecer sugestões visando ao aperfeiçoamento do serviço.

Art. 43 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 21579 /1971