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Artigo 42, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 21579 de 31 de Dezembro de 1971

Regulamenta a Lei n° 6.358, de 17 de dezembro de 1971, que cria a Coordenadoria-Geral do Imposto de Circulação de Mercadorias.

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Art. 42

A lotação dos Fiscais nas diversas unidades da Coordenadoria-Geral do ICM e a sua designação para nelas terem exercício serão feitas através de ato do Secretário da Fazenda.

§ 1º

A sede dos funcionários referidos no artigo é a circunscrição fiscal para a qual sejam designados.

§ 2º

O Fiscal do ICM deverá obrigatoriamente residir na respectiva sede, não podendo e afastar de sua jurisdição durante os horários de serviço para os quais esteja escalado, salvo se em objeto de serviço ou motivo de força maior plenamente justificado.

Art. 42, §1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 21579 /1971