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Artigo 33 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 21579 de 31 de Dezembro de 1971

Regulamenta a Lei n° 6.358, de 17 de dezembro de 1971, que cria a Coordenadoria-Geral do Imposto de Circulação de Mercadorias.

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Art. 33

Os Fiscais e Inspetores, padrão , ficam sujeitos à prestação de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho, em sistema de rodizio de períodos diurnos e noturnos.

Parágrafo único

O comparecimento ao trabalho poderá ser exigido aos sábados, domingos e feriados, quando haja escala de serviços, garantindo o descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas.

Art. 33 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 21579 /1971