JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 30, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 21579 de 31 de Dezembro de 1971

Regulamenta a Lei n° 6.358, de 17 de dezembro de 1971, que cria a Coordenadoria-Geral do Imposto de Circulação de Mercadorias.

Acessar conteúdo completo

Art. 30

Ao chefe de posto fiscal incumbe:

I

chefiar a execução dos serviços do posto de acordo com a orientação do Fiscal Supervisor, cumprindo e fazendo cumprir as instruções dele emanadas;

II

propor ao Supervisor as medidas que entender necessárias ao bom andamento ou à melhoria dos trabalhos, comunicando-lhe, de imediato, qualquer irregularidade observada;

III

apresentar ao Supervisor relatório mensal das atividades do posto.

Art. 30, III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 21579 /1971