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Artigo 30, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 21579 de 31 de Dezembro de 1971

Regulamenta a Lei n° 6.358, de 17 de dezembro de 1971, que cria a Coordenadoria-Geral do Imposto de Circulação de Mercadorias.


Art. 30

Ao chefe de posto fiscal incumbe:

I

chefiar a execução dos serviços do posto de acordo com a orientação do Fiscal Supervisor, cumprindo e fazendo cumprir as instruções dele emanadas;

II

propor ao Supervisor as medidas que entender necessárias ao bom andamento ou à melhoria dos trabalhos, comunicando-lhe, de imediato, qualquer irregularidade observada;

III

apresentar ao Supervisor relatório mensal das atividades do posto.