Artigo 40, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 21579 de 31 de Dezembro de 1971
Regulamenta a Lei n° 6.358, de 17 de dezembro de 1971, que cria a Coordenadoria-Geral do Imposto de Circulação de Mercadorias.
Acessar conteúdo completoArt. 40
Em relação a Fiscais do ICM em estagio probatório, assim entendido o período de 730 (setecentos e trinta) dias de exercício do funcionário, durante o qual é apurada a conveniência ou não de sua confirmação, será feita a verificação dos seguintes requisitos:
I
idoneidade moral;
II
disciplina;
III
assiduidade;
IV
dedicação ao serviço;
V
eficiência;
§ 1º
O Coordenador-Geral do ICM, diante das informações que os Coordenadores Regionais obrigatoriamente prestarão 4 (quatro) meses antes do termino do prazo indicado no artigo, informará ao Secretário da Fazenda sobre esses funcionários, tendo em vista os requisitos enumerados neste artigo.
§ 2º
Encaminhadas as informações ao órgão de pessoal do Estado, caberá ao mesmo formular parecer, opinando sobre o merecimento do estagiário em relação a cada um dos requisitos e concluído a favor ou contra a confirmação.
§ 3º
Dêsse parecer, se contrário à confirmação, será dada vista, ao estagiário pelo prazo de 5 (cinco) dias.
§ 4º
Julgando o parecer e a defesa, o Secretário da Fazenda, se considerar aconselhável a exoneração do funcionário, providenciará na expedição do respectivo Decreto; se, porém manifestar-se pela permanência do funcionário, a confirmação não dependerá de qualquer ato.