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Artigo 40 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 21579 de 31 de Dezembro de 1971

Regulamenta a Lei n° 6.358, de 17 de dezembro de 1971, que cria a Coordenadoria-Geral do Imposto de Circulação de Mercadorias.

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Art. 40

Em relação a Fiscais do ICM em estagio probatório, assim entendido o período de 730 (setecentos e trinta) dias de exercício do funcionário, durante o qual é apurada a conveniência ou não de sua confirmação, será feita a verificação dos seguintes requisitos:

I

idoneidade moral;

II

disciplina;

III

assiduidade;

IV

dedicação ao serviço;

V

eficiência;

§ 1º

O Coordenador-Geral do ICM, diante das informações que os Coordenadores Regionais obrigatoriamente prestarão 4 (quatro) meses antes do termino do prazo indicado no artigo, informará ao Secretário da Fazenda sobre esses funcionários, tendo em vista os requisitos enumerados neste artigo.

§ 2º

Encaminhadas as informações ao órgão de pessoal do Estado, caberá ao mesmo formular parecer, opinando sobre o merecimento do estagiário em relação a cada um dos requisitos e concluído a favor ou contra a confirmação.

§ 3º

Dêsse parecer, se contrário à confirmação, será dada vista, ao estagiário pelo prazo de 5 (cinco) dias.

§ 4º

Julgando o parecer e a defesa, o Secretário da Fazenda, se considerar aconselhável a exoneração do funcionário, providenciará na expedição do respectivo Decreto; se, porém manifestar-se pela permanência do funcionário, a confirmação não dependerá de qualquer ato.

Art. 40 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 21579 /1971