Artigo 17, Inciso XI do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 21579 de 31 de Dezembro de 1971
Regulamenta a Lei n° 6.358, de 17 de dezembro de 1971, que cria a Coordenadoria-Geral do Imposto de Circulação de Mercadorias.
Acessar conteúdo completoArt. 17
As Coordenadorias de Fiscalização (CRF) serão chefiadas por um Coordenador Regional a quem, além das atribuições conferidas por Lei ou regulamento, compete:
I
dirigir, orientar e avaliar as atividades das circunscrições sobre sua jurisdição;
II
inspecionar as circunscrições fiscais, determinado as providencias necessárias ao aperfeiçoamento do serviço;
III
cumprir e fazer cumprir as deliberações e instruções emanadas da administração superior;
IV
promover reuniões periódicas com os Fiscais, de sua área, objetivando a uniformidade da ação fiscalizadora ou tratando de assuntos de interesse do serviço;
V
propor á chefia imediata as providencias ou medidas que julgar uteis ou necessárias ao funcionamento e aprimoramento das atividades fiscais da região;
VI
organizar as escalas de serviço e de férias, submetendo-as à chefia imediata;
VII
organizar e manter arquivos, assentamentos e fichários da Coordenadoria;
VIII
comunicar, imediatamente, à Divisão respectiva, qualquer irregularidade constatada, cuja solução escape à sua competência;
IX
movimentar temporariamente os funcionários, de acordo com a necessidade de intensificar a atuação fiscal em circunscrições de sua área;
X
sugerir o deslocamento, admissão, remoção ou o desligamento de servidores auxiliares;
XI
encaminhar, aos setores correspondentes, os relatórios das atividades que forem exigidas;
XII
atestar a produção declarada pelos Fiscais, manifestando-se sobre a conveniência, se for de eventuais reajustamentos;
XIII
indicar seu substituto eventual;
XIV
desempenhar outras tarefas que lhe forem cometidas pela administração superior.
§ 1º
As Coordenadorias Regionais de Fiscalização sob jurisdição da Divisão de Fiscalização do Interior do Estado incumbe, ainda, dirigir e supervisionar os Postos de Fiscais localizados em sua área e as Turmas Volantes nela sediadas, subordinando-se, nesse setor, à orientação e chefia da Divisão de Fiscalização do Trânsito de Mercadorias.
§ 2º
As Coordenadorias Regionais de Fiscalização, em número de 21 (vinte e uma), terão jurisdição e sede fixadas em portaria do Secretário da Fazenda.
§ 3º
os Coordenadores Regionais serão auxiliados e substituídos, nos seus impedimentos, por Fiscal especialmente designado através de ato do Secretário da Fazenda, mediante indicação do Coordenador Geral.
§ 4º
Os Coordenadores Regionais deverão residir, obrigatoriamente, nas localidades das respectivas sedes.