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Artigo 24, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 21579 de 31 de Dezembro de 1971

Regulamenta a Lei n° 6.358, de 17 de dezembro de 1971, que cria a Coordenadoria-Geral do Imposto de Circulação de Mercadorias.


Art. 24

O Fiscal do ICM, independentemente da circunscrição ou zona fiscal em que esteja destacado, tem jurisdição sobre todo território do Estado, cumprindo-lhe adotar as providencias cabíveis na hipótese de tomar conhecimento de irregularidades ou infração à legislação tributaria.

Parágrafo único

Ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou infração, o Fiscal do ICM deverá fazer a necessária comunicação ao titular da circunscrição ou zona fiscal em que tenha ocorrido o fato, de preferencia por intermédio do respectivo Coordenador Regional, somente adotando providencias de ordem pessoal e funcional no caso de o assunto requerer urgência ou ser considerado inadiável, dando, nesta hipótese, posterior ciência ao Coordenador Regional e ao titular da respectiva circunscrição.