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Artigo 45, Inciso VIII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 21579 de 31 de Dezembro de 1971

Regulamenta a Lei n° 6.358, de 17 de dezembro de 1971, que cria a Coordenadoria-Geral do Imposto de Circulação de Mercadorias.

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Art. 45

Aos servidores de que trata o artigo anterior, quando destacados em posto s fixos, semifixos ou turmas volantes, incumbe, sob orientação supervisão e responsabilidade de um Fiscal do ICM:

I

revisar cargas de mercadorias em transito, confrontando-as com a documentação fiscal correspondente;

II

determinar o descarregamento de veículos para o exame de cargas, quando haja suspeita de que a mercadoria não corresponda com a documentação;

III

proceder ao exame de depósitos de mercadoria para completar diligencias, quando acompanharem Fiscal do ICM;

IV

apreender, mediante termo, mercadorias que estejam sendo transportadas em desacordo com a legislação tributária;

V

nomear depositário e liberar mercadorias, nos casos previstos em Lei;

VI

examinar e encaminhar a documentação de cargas revisadas, recolhendo, quando for o caso, a via correspondente;

VII

lavrar intimações, termos, autos de infrações e/ou apreensão no cumprimento de suas incumbências;

VIII

registrar, em livro próprio, os autos lavrados, os tributos e multas arrecadado e outras ocorrências verificadas;

IX

desempenhar outras que lhes forem determinadas.

Art. 45, VIII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 21579 /1971