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Artigo 46 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 21579 de 31 de Dezembro de 1971

Regulamenta a Lei n° 6.358, de 17 de dezembro de 1971, que cria a Coordenadoria-Geral do Imposto de Circulação de Mercadorias.

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Art. 46

É expressamente vedado, aos servidores destacados em postos e turmas volantes, adotar, quando ao serviço, qualquer procedimento não previsto no artigo anterior.

Parágrafo único

Os servidores aludidos deverão comunicar, imediatamente, ao Supervisor, para as providencias cabíveis, quaisquer irregularidades que exijam a intervenção de Fiscais do ICM.

Art. 46 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 21579 /1971