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Artigo 5º, Inciso II, Alínea e do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 21579 de 31 de Dezembro de 1971

Regulamenta a Lei n° 6.358, de 17 de dezembro de 1971, que cria a Coordenadoria-Geral do Imposto de Circulação de Mercadorias.

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Art. 5º

A Coordenadoria-Geral do ICM (CGICM) compõe-se das seguintes unidades:

I

de coordenação geral, que compreende:

a

Comissão de Controle da Produtividade (CCP);

b

Serviço Administrativo.

II

de coordenação setorial, que compreende:

a

Divisão Normativo e Contencioso Fiscais (DNC);

b

Divisão do Recenseamento e Programação Fiscais (DRP);

c

Divisão de Fiscalização da Grande Porto Alegre (DGP);

d

Divisão de Fiscalização do Interior do Estado (DIE);

e

Divisão de Fiscalização de Trânsito de Mercadorias (DTM);

III

de coordenação regional, que compreende as Coordenadorias Regionais de Fiscalização;

IV

de execução fiscal, que compreende:

a

Circunscrições fiscais;

b

Postos fiscais fixos e semifixos;

c

Turmas volantes.

Parágrafo único

Os encargos das unidades previstas neste artigo, para seu melhor atendimento, poderão ser divididos e atribuídos a seções, a critério do respectivo Coordenador.

Art. 5º, II, e do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 21579 /1971