Artigo 15, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 21579 de 31 de Dezembro de 1971
Regulamenta a Lei n° 6.358, de 17 de dezembro de 1971, que cria a Coordenadoria-Geral do Imposto de Circulação de Mercadorias.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A Divisão de Fiscalização da Grande Porto Alegre, (DGP) e à Divisão de Fiscalização do Interior do Estado (DIE) incumbe:
I
programar, dirigir e avaliar as atividades das Coordenadorias Regionais de Fiscalização;
II
baixar atos normativos de execução de serviços a cargo das Coordenadorias Regionais, dirimindo, quando for o caso, as atividades existentes;
III
elaborar planos anuais e plurianuais de atuação no âmbito as diversas Coordenadorias Regionais de Fiscalização;
IV
inspecionar as Coordenadorias Regionais, determinando as providencias necessárias ao aperfeiçoamento do serviço;
V
sugerir ou opinar sobre a conveniência e oportunidade da criação, extinção ou mudança de sede ou jurisdição das Coordenadorias Regionais de Fiscalização;
VI
encaminhar ao Coordenador-Geral os relatórios mensais dos serviços executados nas diversas Coordenadorias Regionais sob sua supervisão, juntamente com o quadro sinóptico destas atividades;
VII
determinar a execução e superintender, na área sob sua jurisdição, os planos e programas de fiscalização aprovados pelo Coordenador Geral.
Parágrafo único
A jurisdição da Divisão de Fiscalização da Grande Porto Alegre (DGP) abrangerá a área de 4 (quatro) Coordenadorias Regionais, sediadas na Capital e de mais 2 (duas) com sede em municípios da Grande Porto Alegre, e a da Divisão de Fiscalização do Interior do Estado (DIE), a área das demais 14 (quatorze) , sediadas no interior do Estado.