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Artigo 19, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 21579 de 31 de Dezembro de 1971

Regulamenta a Lei n° 6.358, de 17 de dezembro de 1971, que cria a Coordenadoria-Geral do Imposto de Circulação de Mercadorias.

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Art. 19

As circunscrições fiscais, para efeito de lotação do pessoal da Fiscalização do ICM, serão agrupadas e classificadas em 4 (quatro) categorias, por ato do Secretário da Fazenda, que levará em conta, para isso, os seguintes critérios:

I

distancia em relação à Capital do Estado;

II

importância econômica e fiscal;

III

montante da arrecadação local do ICM;

IV

número de contribuintes inscritos.

§ 1º

Em qualquer hipótese, nenhuma circunscrição fiscal poderá ser classificada como categoria superior à da sede da respectiva Coordenadoria regional a que ficar vinculada.

§ 2º

Nenhuma circunscrição fiscal seja sede Coordenadoria Regional poderá ser classificada na 1a. categoria.

Art. 19, §2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 21579 /1971