Artigo 19, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 21579 de 31 de Dezembro de 1971
Regulamenta a Lei n° 6.358, de 17 de dezembro de 1971, que cria a Coordenadoria-Geral do Imposto de Circulação de Mercadorias.
Acessar conteúdo completoArt. 19
As circunscrições fiscais, para efeito de lotação do pessoal da Fiscalização do ICM, serão agrupadas e classificadas em 4 (quatro) categorias, por ato do Secretário da Fazenda, que levará em conta, para isso, os seguintes critérios:
I
distancia em relação à Capital do Estado;
II
importância econômica e fiscal;
III
montante da arrecadação local do ICM;
IV
número de contribuintes inscritos.
§ 1º
Em qualquer hipótese, nenhuma circunscrição fiscal poderá ser classificada como categoria superior à da sede da respectiva Coordenadoria regional a que ficar vinculada.
§ 2º
Nenhuma circunscrição fiscal seja sede Coordenadoria Regional poderá ser classificada na 1a. categoria.