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Artigo 37, Parágrafo 4 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 21579 de 31 de Dezembro de 1971

Regulamenta a Lei n° 6.358, de 17 de dezembro de 1971, que cria a Coordenadoria-Geral do Imposto de Circulação de Mercadorias.

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Art. 37

O provimento de cargos vagos nas diversas classes da carreira, à execução da investidura inicial, far-se-á por promoção, que implicará remoção do funcionário para localidade de categoria correspondente à classe para a qual foi promovido.

§ 1º

As promoções serão de classe a classe, obedecendo ao critério de antiguidade e merecimento, alternadamente, salvo quanto à ultima classe.

§ 2º

A verificação do merecimento, para efeito de promoção, será realizada na forma estabelecida neste regulamento.

§ 3º

Será dispensado, para promoção dos funcionários de que trata o presente regulamento, o interstício, sempre que na respectiva classe não haja servidor que o possua.

§ 4º

É facultado aos funcionários de que cogita deste regulamento recusarem promoção por antiguidade ou por merecimento.

§ 5º

Na hipótese prevista no paragrafo anterior, o funcionário só concorrerá à nova promoção após o decurso de 1 (um) ano, a partir da data em que houver manifestado a recusa.

§ 6º

Ressalvadas as disposições especiais do presente regulamento, observar-se-á, para as promoções, o regime estabelecido no Estatuto dos Funcionários Civis do Estado.

Art. 37, §4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 21579 /1971