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Artigo 39, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 21579 de 31 de Dezembro de 1971

Regulamenta a Lei n° 6.358, de 17 de dezembro de 1971, que cria a Coordenadoria-Geral do Imposto de Circulação de Mercadorias.


Art. 39

O funcionário designado na forma deste artigo terá preferencia no caso de nova designação para a mesma classe, quando aquele, cuja investidura ensejara a sua designação, for desinvestido da função ou atividade.

Parágrafo único

Se a nova investidura na função ou atividade deixar de ensejar designação em determinada classe, o Fiscal designado, ou se houver mais de um, o de menor merecimento, deverá retornar à respectiva circunscrição.