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Artigo 8º, Inciso V do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 21579 de 31 de Dezembro de 1971

Regulamenta a Lei n° 6.358, de 17 de dezembro de 1971, que cria a Coordenadoria-Geral do Imposto de Circulação de Mercadorias.

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Art. 8º

Ao Serviço Administrativo, cujas atividades serão dirigidas, orientadas e disciplinadas pelo coordenador de Serviço, incumbe:

I

manter o cadastro dos funcionários do órgão;

II

fornecer os elementos necessários ao pagamento do pessoal subordinado à Coordenadoria-Geral do ICM;

III

expedir a correspondência e manter o arquivo da CGIM;

IV

solicitar a aquisição de material necessário e controlar seu recebimento e distribuição;

V

atender o expediente relativo à locação de serviços, maquinas e prédios necessários;

VI

processar o expediente sobre indenização pelo uso de veículos particulares, a ser apreciado pela Comissão de Controle de que trata o Decreto n° 19.097, de 3 de junho de 1968;

VII

controlar a utilização, conservação, licenciamento, emplacamento, e demais ocorrências correspondentes aos veículos oficiais sob a responsabilidade da Coordenadoria-Geral;

VIII

manter o controle da distribuição das verbas orçamentarias da Coordenadoria-Geral;

IX

desempenhar outras tarefas de natureza administrativa que lhe forem determinadas.

Art. 8º, V do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 21579 /1971