Artigo 13, Inciso VI do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 21579 de 31 de Dezembro de 1971
Regulamenta a Lei n° 6.358, de 17 de dezembro de 1971, que cria a Coordenadoria-Geral do Imposto de Circulação de Mercadorias.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A Divisão do Normativo e Contencioso Fiscais (DNC) incumbe:
I
planejar e promover estudos e analises das influencias e repercussões da carga tributária sobre a conjuntura econômico-financeira, tendo em vista a politica fiscal da Administração e o aperfeiçoamento da legislação tributária;
II
planejar e promover estudos para a atualização da legislação, propondo sua utilização como instrumento de desenvolvimento econômico;
III
elaborar diretrizes tendentes a promover a prevenção à fraude fiscal e à falta de recolhimento do tributo;
IV
promover outros estudos e analises sobre tributação, e imposição relativamente ao ICM, sugerindo as medidas necessárias;
V
opinar nas proposições sobre alterações da legislação relativa ao ICM;
VI
interpretar a legislação tributária à vista de casos específicos;
VII
propor a expedição de atos normativos, regulamentos e Leis;
VIII
promover a divulgação da legislação tributária, de normas de interpretação e integração, de ementários de pareceres e de decisões administrativas e judiciais;
IX
emitir parecer sobre pedidos de restituição, de isenção e de quaisquer outros incentivos ou favores fiscais relativos ao ICM;
X
emitir parecer sobre consultas ou pronunciar-se sobre quaisquer assunto pertinente à matéria tributária, sempre que requerida a sua audiência pelo Coordenador-Geral;
XI
emitir parecer em processos que versem sobre contencioso tributário-administrativo, manifestando-se sobre a aplicação da legislação tributaria;
XII
preparar as informações devidas nos litígios judiciais sobre matéria tributária e colaborador com os órgãos de defesa judicial, sempre que necessário ao resguardo dos interesses do Estado.