JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso IX do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 21579 de 31 de Dezembro de 1971

Regulamenta a Lei n° 6.358, de 17 de dezembro de 1971, que cria a Coordenadoria-Geral do Imposto de Circulação de Mercadorias.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Ao Coordenador-Geral compete, além das atribuições que lhe são conferidas por Lei e regulamento, a direção, supervisão e chefias da CGICM, cabendo-lhe especialmente:

I

propor a politica a ser seguida em relação à sua área de atividade, indicando as medidas e apresentando os estudos correspondentes;

II

administrar as atividades gerais do órgão, supervisionando as atividades técnicas e administrativas das unidades subordinadas;

III

aprovar os programas, planos, pareceres, estudos ou atividades desenvolvidas pelas unidades subordinadas;

IV

manifestar-se sobre quaisquer projetos de legislação tributária que envolva o ICM;

V

indicar ao Secretário da Fazenda os funcionários para provimento das funções gratificadas da Coordenadoria-Geral do ICM;

VI

designar os Assessores Técnicos que ficarão à disposição das unidades de coordenação setorial;

VII

designar para as respectivas Coordenadorias-Regionais os Fiscais lotados em Porto Alegre.

VIII

submeter à aprovação do Secretário da Fazenda a designação de Fiscais substitutos, na forma da legislação;

IX

determinar a forma de distribuição do pessoal necessário às unidades subordinadas;

X

propor a admissão ou dispensa de servidores auxiliares da Fiscalização do ICM;

XI

fixar a escala de serviços e de férias, e o horário de trabalho dos servidores lotados na CGICM;

XII

autorizar a instalação de Postos Fiscais Fixos e organização de Postos Semifixos e Turmas Volantes da Fiscalização do ICM;

XIII

dirimir conflitos de competência entre as diversas unidades da Coordenadoria;

XIV

determinar a execução, em caráter excepcional, de inspeção, fiscalização ou quaisquer outros serviços afetos à Coordenadoria-Geral, sugerindo a designação os funcionários necessários;

XV

aprovar planos e programas de cursos de aperfeiçoamento ou treinamento a serem ministrados, referendando a indicação dos funcionários necessários;

XVI

convocar e presidir reuniões periódicas ou extraordinárias de funcionários;

XVII

aprovar a distribuição de dotações orçamentárias ou créditos especiais às unidades subordinadas;

XVIII

recomendar a exoneração ou a permanência de servidor em estagio probatório.

Art. 3º, IX do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 21579 /1971