Artigo 33, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 21579 de 31 de Dezembro de 1971
Regulamenta a Lei n° 6.358, de 17 de dezembro de 1971, que cria a Coordenadoria-Geral do Imposto de Circulação de Mercadorias.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Os Fiscais e Inspetores, padrão , ficam sujeitos à prestação de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho, em sistema de rodizio de períodos diurnos e noturnos.
Parágrafo único
O comparecimento ao trabalho poderá ser exigido aos sábados, domingos e feriados, quando haja escala de serviços, garantindo o descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas.