Artigo 5º, Inciso I, Alínea a do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 21579 de 31 de Dezembro de 1971
Regulamenta a Lei n° 6.358, de 17 de dezembro de 1971, que cria a Coordenadoria-Geral do Imposto de Circulação de Mercadorias.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Coordenadoria-Geral do ICM (CGICM) compõe-se das seguintes unidades:
I
de coordenação geral, que compreende:
a
Comissão de Controle da Produtividade (CCP);
b
Serviço Administrativo.
II
de coordenação setorial, que compreende:
a
Divisão Normativo e Contencioso Fiscais (DNC);
b
Divisão do Recenseamento e Programação Fiscais (DRP);
c
Divisão de Fiscalização da Grande Porto Alegre (DGP);
d
Divisão de Fiscalização do Interior do Estado (DIE);
e
Divisão de Fiscalização de Trânsito de Mercadorias (DTM);
III
de coordenação regional, que compreende as Coordenadorias Regionais de Fiscalização;
IV
de execução fiscal, que compreende:
a
Circunscrições fiscais;
b
Postos fiscais fixos e semifixos;
c
Turmas volantes.
Parágrafo único
Os encargos das unidades previstas neste artigo, para seu melhor atendimento, poderão ser divididos e atribuídos a seções, a critério do respectivo Coordenador.