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Artigo 22, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 21579 de 31 de Dezembro de 1971

Regulamenta a Lei n° 6.358, de 17 de dezembro de 1971, que cria a Coordenadoria-Geral do Imposto de Circulação de Mercadorias.


Art. 22

O Secretário da Fazenda expedirá portaria fixando, para os efeitos de lotação, o numero de cargos de Fiscal do ICM em cada uma das circunscrições-sede.

§ 1º

O ato do Secretário da Fazenda, além de fixar a quantidade de cargos do Fiscal do ICM de cada uma das circunscrições-sede, indicará, também, aquelas que terão ao seu cargo a seu cargo a supervisão dos serviços de fiscalização do transito de mercadorias.

§ 2º

A sede do funcionário é considerada a da localidade ou circunscrição fiscal mencionada no respectivo ato de lotação ou de remoção.