Artigo 22, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 21579 de 31 de Dezembro de 1971
Regulamenta a Lei n° 6.358, de 17 de dezembro de 1971, que cria a Coordenadoria-Geral do Imposto de Circulação de Mercadorias.
Acessar conteúdo completoArt. 22
O Secretário da Fazenda expedirá portaria fixando, para os efeitos de lotação, o numero de cargos de Fiscal do ICM em cada uma das circunscrições-sede.
§ 1º
O ato do Secretário da Fazenda, além de fixar a quantidade de cargos do Fiscal do ICM de cada uma das circunscrições-sede, indicará, também, aquelas que terão ao seu cargo a seu cargo a supervisão dos serviços de fiscalização do transito de mercadorias.
§ 2º
A sede do funcionário é considerada a da localidade ou circunscrição fiscal mencionada no respectivo ato de lotação ou de remoção.